STJ REsp 2238885
CIVILEmenta. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. IRPJ. CSLL. Lucro presumido. Transmissão de energia elétrica. Coeficiente de presunção (arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995). I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos diz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro presumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no lucro real. 5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão deve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art. 20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público". De acordo com seu ponto de vista, a "construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma" da operação e manutenção, e é "remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro", consistente no direito de exploração econômica da infraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha com o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) ("ICPC 01"), que pontua que os ativos ligados à prestação de serviço público, mas que não são de propriedade das concessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro, defende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de construção. 6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o IRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por cento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam que são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão, e não por sua construção, pela "RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP", que, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à "Receita anual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão". Logo, a construção seria parte da prestação do serviço, não seu objeto. Assim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra. 7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito ao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A UNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um transporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que consolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT n. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de presunção maior, aplicável "para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga", de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, "a"). IV. Dispositivo e tese 8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n. 2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995). 10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 203-208), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que negou provimento à apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, com a seguinte ementa (fls. 8020-8066): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E C SLL. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária na qual se requer o reconhecimento do direito de apurar IRPJ e CSLL mediante aplicação dos percentuais de presunção no importe de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita decorrente da remuneração recebida a partir do ano-calendário de 2020 (Receita Anual Permitida - RAP) em decorrência do Contrato de Concessão celebrado, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/95. 2. A atividade de transmissão de energia elétrica demanda atividades acessórias de construção. A necessidade de construir decorre da consequente necessidade de exercer a atividade concedida, o que permite concluir não ser a atividade de construção a atividade fim da concessionária de transmissão de energia elétrica 3. A Receita Anual Permitida (RAP) é a remuneração devida pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica aos usuários. Somente faria sentido incidir a alíquota de 32% caso o serviço prestado fosse de construção civil e, consequentemente, a receita ou faturamento da empresa tivesse origem na atividade de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. 4. Esta E. Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto tal incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica ônus tributário não previsto (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -na legislação 5019886-78.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023). 5. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em seu recurso especial, a UNIÃO arguiu a violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação da decisão recorrida, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Alegou ainda a violação do art. 15, § 1º, III, "e", e ao art. 20, da Lei n. 9.249/1995; ao art. 2º, III, da Lei n. 8.987/1995; ao art. 36 da Lei n. 12.973/2014 e ao art. 15 da Lei n. 12.783/2013. Pediu o provimento do recurso especial, para desconstituir o acórdão recorrido, ou para reformá-lo, julgando improcedente o pedido. A recorrida ofereceu resposta (fls. 8089-8115). Arguiu a inadmissibilidade do recurso, visto que (i) não teriam sido enfrentados os fundamentos do acórdão recorrido, Súmulas 282/STF e 284/STF; (ii) seria necessário reanalisar fatos e provas, Súmula 7/STJ; e (iii) não teria sido demonstrado o dissídio jurisprudencial. No mérito, sustentou que a decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Pediu que o recurso especial não seja conhecido ou seja desprovido. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 576-591). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. IRPJ. CSLL. Lucro presumido. Transmissão de energia elétrica. Coeficiente de presunção (arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995). I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos diz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro presumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no lucro real. 5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão deve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art. 20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público". De acordo com seu ponto de vista, a "construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma" da operação e manutenção, e é "remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro", consistente no direito de exploração econômica da infraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha com o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) ("ICPC 01"), que pontua que os ativos ligados à prestação de serviço público, mas que não são de propriedade das concessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro, defende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de construção. 6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o IRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por cento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam que são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão, e não por sua construção, pela "RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP", que, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à "Receita anual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão". Logo, a construção seria parte da prestação do serviço, não seu objeto. Assim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra. 7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito ao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A UNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um transporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que consolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT n. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de presunção maior, aplicável "para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga", de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, "a"). IV. Dispositivo e tese 8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n. 2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995). 10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025.