Decisão · STJ

STJ REsp 2238889

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-03-13
CIVIL
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. IRPJ. CSLL. Lucro presumido. Transmissão de energia elétrica. Coeficiente de presunção (arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995). I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos diz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro presumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no lucro real. 5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão deve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art. 20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público". De acordo com seu ponto de vista, a "construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma" da operação e manutenção, e é "remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro", consistente no direito de exploração econômica da infraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha com o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) ("ICPC 01"), que pontua que os ativos ligados à prestação de serviço público, mas que não são de propriedade das concessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro, defende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de construção. 6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o IRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por cento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam que são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão, e não por sua construção, pela "RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP", que, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à "Receita anual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão". Logo, a construção seria parte da prestação do serviço, não seu objeto. Assim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra. 7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito ao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A UNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um transporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que consolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT n. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de presunção maior, aplicável "para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga", de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, "a"). IV. Dispositivo e tese 8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n. 2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995). 10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 998-1044), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que negou provimento à apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, com a seguinte ementa (fls. 912-913): TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASES DE CÁLCULO. 8% E 12% DA RECEITA BRUTA. LEI 9.249/95. 1. As autoras firmaram com a União, por intermédio da ANEEL, contratos que tiveram por objeto "a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para a construção, operação e manutenção" de instalações de transmissão especificadas em cada um dos instrumentos contratuais. 2. A implementação de toda a infraestrutura de transmissão de energia elétrica é condição para que o serviço concedido efetivamente seja prestado pela concessionária. O fim último da concessão não é a construção de infraestrutura em si, mas a prestação de serviço de transmissão de energia elétrica. A infraestrutura é meio físico necessário à prestação do serviço. 3. Os usuários pagam à transmissora para usufruírem da energia elétrica, e é este o bem que importa, sendo que a grande maioria sequer tem qualquer conhecimento ou informações sobre a infraestrutura que está por trás do serviço de transmissão. Portanto, é correto afirmar que a essência jurídica destes contratos de concessão é a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, realidade que não é afetada pelo modelo de contabilidade adotado. 4. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pelas demandantes devem corresponder a 8% e 12% da receita bruta, conforme os arts. art. 15, § 1º, inciso II, alínea "a" e 20, inciso III, ambos da Lei 9.249/95. Precedentes TRF4: AC/REO 5004962- 20.2015.4.04.7206, Primeira Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 16/12/2020; AC/REO 5005883-42.2016.4.04.7206, Primeira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24/07/2020. 5. O próprio Manual de Contabilidade do Setor Elétrico da ANEEL (versão 2022) enfatiza a prestação de serviço no contrato de concessão de transmissão de energia elétrica ao dispor que "a prestação do serviço público de transmissão é uma atividade regulada, concedida por meio de um contrato de concessão e feita por linhas e subestações que integram a rede básica, bem como por outras instalações reguladas ou não, suportadas, normalmente, por contratos bilaterais". 6. "Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação" (RE 606107, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, publ. 25/11/2013). 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Honorários advocatícios majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 988-995). Em seu recurso especial, a UNIÃO arguiu a violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação da decisão recorrida, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Alegou ainda a violação do art. 15, § 1º, III, "e", e ao art. 20, da Lei n. 9.249/1995; ao art. 2º, III, da Lei n. 8.987/1995; ao art. 36 da Lei n. 12.973/2014 e ao art. 15 da Lei n. 12.783/2013. Pediu o provimento do recurso especial, para desconstituir o acórdão recorrido, ou para reformá-lo, julgando improcedente o pedido. A recorrida ofereceu resposta (fls. 1078-1118). Arguiu a inadmissibilidade do recurso, visto que (i) seria necessário reanalisar fatos e provas, Súmula 7/STJ; (ii) seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais, Súmula 5/STJ; (iii) não teria sido demonstrada a violação a dispositivo legal e (iv) não teria havido o prequestionamento da questão federal. No mérito, sustentou que a decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Pediu que o recurso especial não seja conhecido ou seja desprovido. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 1255-1259). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. IRPJ. CSLL. Lucro presumido. Transmissão de energia elétrica. Coeficiente de presunção (arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995). I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos diz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro presumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no lucro real. 5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão deve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art. 20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público". De acordo com seu ponto de vista, a "construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma" da operação e manutenção, e é "remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro", consistente no direito de exploração econômica da infraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha com o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) ("ICPC 01"), que pontua que os ativos ligados à prestação de serviço público, mas que não são de propriedade das concessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro, defende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de construção. 6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o IRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por cento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam que são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão, e não por sua construção, pela "RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP", que, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à "Receita anual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão". Logo, a construção seria parte da prestação do serviço, não seu objeto. Assim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra. 7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito ao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A UNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um transporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que consolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT n. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de presunção maior, aplicável "para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga", de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, "a"). IV. Dispositivo e tese 8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n. 2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995). 10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025.
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