Decisão · STJ

STJ AREsp 2976386

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-30publicado em 2026-03-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ARCA D"ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 769/772, em que não conheci do agravo em recurso especial por seu descabimento contra a decisão que negou seguimento ao apelo nobre e por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão adotado na origem. Nas suas razões, a parte agravante afirma que a assertiva de violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido justificava o conhecimento parcial do agravo em recurso especial. Diz: " .. o que se busca é que o TJCE diga, de forma explícita, se havia - ou não - penhora eficaz após a arrematação de 2017 e, sendo negativa a resposta, quais os reflexos nos marcos do art. 40 da LEF. A Corte Superior não precisa revisitar prova; precisa apenas reconhecer que o Tribunal de origem não enfrentou premissas objetivas invocadas oportunamente" (e-STJ fl. 781). Afirma que os filtros fundados no art. 1.030, I, "b", do CPC e na Súmula 7 do STJ não se aplicam a essa questão, pois " .. no REsp não pretendia rediscutir fatos ou teses de mérito, mas apenas a anulação do acórdão estadual para que se suprisse omissão clara - inexistência de penhora útil desde 2017 e ineficácia da constrição não averbada" (e-STJ fl. 780). Aponta, com respeito à aplicação do referido verbete sumular: (e-STJ fl. 781): De um lado, enquadrou os fatos relevantes como dados documentais incontroversos (ausência de averbação; arrematação superveniente do único imóvel indicado), cuja valoração jurídica - e não reconstituição fática - foi o que faltou no acórdão embargado. De outro, demonstrou que o próprio rito do repetitivo sobre prescrição intercorrente exige fixação de marcos e análise de "providência frutífera", tarefas que o TJCE não realizou justamente porque não enfrentou as premissas fáticas apontadas; reconhecer essa lacuna é exercício de controle da motivação, não reexame probatório. Alega: " .. não há lastro para afirmar que o acórdão "se alinha" ao repetitivo; a análise de conformidade pressupõe o enfrentamento das premissas, e é precisamente aí que residiu a omissão" (e-STJ fl. 781). Ademais, "a cadeia de eventos mostra que a única constrição indicada - além de bens móveis de baixa liquidez - recaiu sobre um imóvel que não pertencia à Arca D"Aliança, mas a terceiro apontado como corresponsável. Sem demonstração de nenhuma hipótese do art. 135 do CTN, esse movimento tangencia justamente o que a Súmula 430 do STJ proíbe: responsabilizar por mero inadimplemento" (e-STJ fl. 782). Contrarrazões às e-STJ fls. 790/793. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido.
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