STJ AREsp 2976386
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ARCA D"ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 769/772, em que não conheci do agravo em recurso especial por seu descabimento contra a decisão que negou seguimento ao apelo nobre e por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão adotado na origem. Nas suas razões, a parte agravante afirma que a assertiva de violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido justificava o conhecimento parcial do agravo em recurso especial. Diz: " .. o que se busca é que o TJCE diga, de forma explícita, se havia - ou não - penhora eficaz após a arrematação de 2017 e, sendo negativa a resposta, quais os reflexos nos marcos do art. 40 da LEF. A Corte Superior não precisa revisitar prova; precisa apenas reconhecer que o Tribunal de origem não enfrentou premissas objetivas invocadas oportunamente" (e-STJ fl. 781). Afirma que os filtros fundados no art. 1.030, I, "b", do CPC e na Súmula 7 do STJ não se aplicam a essa questão, pois " .. no REsp não pretendia rediscutir fatos ou teses de mérito, mas apenas a anulação do acórdão estadual para que se suprisse omissão clara - inexistência de penhora útil desde 2017 e ineficácia da constrição não averbada" (e-STJ fl. 780). Aponta, com respeito à aplicação do referido verbete sumular: (e-STJ fl. 781): De um lado, enquadrou os fatos relevantes como dados documentais incontroversos (ausência de averbação; arrematação superveniente do único imóvel indicado), cuja valoração jurídica - e não reconstituição fática - foi o que faltou no acórdão embargado. De outro, demonstrou que o próprio rito do repetitivo sobre prescrição intercorrente exige fixação de marcos e análise de "providência frutífera", tarefas que o TJCE não realizou justamente porque não enfrentou as premissas fáticas apontadas; reconhecer essa lacuna é exercício de controle da motivação, não reexame probatório. Alega: " .. não há lastro para afirmar que o acórdão "se alinha" ao repetitivo; a análise de conformidade pressupõe o enfrentamento das premissas, e é precisamente aí que residiu a omissão" (e-STJ fl. 781). Ademais, "a cadeia de eventos mostra que a única constrição indicada - além de bens móveis de baixa liquidez - recaiu sobre um imóvel que não pertencia à Arca D"Aliança, mas a terceiro apontado como corresponsável. Sem demonstração de nenhuma hipótese do art. 135 do CTN, esse movimento tangencia justamente o que a Súmula 430 do STJ proíbe: responsabilizar por mero inadimplemento" (e-STJ fl. 782). Contrarrazões às e-STJ fls. 790/793. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido.