Decisão · STJ

STJ EAREsp 2959366

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-09publicado em 2026-03-13
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Inadmissão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza criminal. 2. Fato relevante. Agravante denunciado pelos delitos previstos nos arts. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 28 da Lei n.º 11.343/2006, com extinção da punibilidade quanto ao crime de posse de drogas para consumo pessoal e condenação pelo crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil, mantida em apelação, inclusive quanto à validade da busca e apreensão domiciliar. 3. Embargos de divergência e decisão agravada. A defesa opôs embargos de divergência, indicando acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado apenas em denúncia anônima, ainda que se tratasse de crime permanente. Os embargos foram inadmitidos por ausência de similitude fática, ao fundamento de que, no caso concreto, havia mandado de busca e apreensão expedido para endereço situado no mesmo terreno, além de elementos concretos colhidos no curso da diligência, enquanto, no paradigma, a atuação policial se deu sem autorização judicial e sem diligências preliminares. 4. Inconformismo. No agravo regimental, a defesa afirma que o mandado judicial não abrangia o imóvel efetivamente ingressado, de modo que, tanto no caso concreto quanto no paradigma, teria havido ingresso em domicílio sem mandado específico, fundado apenas na natureza permanente do delito e em informações colhidas no momento da diligência, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para admissão dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, há similitude fática suficiente entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, no tocante à legalidade do ingresso policial em domicílio, a justificar o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da interpretação do direito federal, exigindo a demonstração de dissídio jurisprudencial específico, caracterizado pela identidade ou acentuada similitude fática entre os acórdãos confrontados, aliada à adoção de soluções jurídicas antagônicas para a mesma questão de direito. 7. No acórdão embargado, a Sexta Turma reconheceu a existência de mandado de busca e apreensão regularmente expedido para endereço situado no mesmo terreno e a constatação, durante o cumprimento da ordem judicial, de que a conexão de internet utilizada para a prática do delito era compartilhada com o imóvel dos fundos, onde residia o agravante, bem como destacou a natureza permanente do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil para caracterizar situação de flagrância e legitimar o ingresso no imóvel. 8. No acórdão paradigma, oriundo da Quinta Turma, examinou-se hipótese de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, apoiado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências preliminares aptas a confirmar a ocorrência de crime no interior da residência e sem demonstração inequívoca de consentimento do morador. 9. A circunstância de a diligência, no caso concreto, ter sido realizada no contexto do cumprimento de ordem judicial válida, somada à constatação, no curso da diligência, de elementos concretos relacionados à continuidade do delito, afasta a identidade fática com o paradigma, no qual a atuação policial ocorreu integralmente à margem de autorização judicial e desacompanhada de dados objetivos previamente verificados. 10. A divergência apontada decorre da diversidade dos contextos fáticos examinados, e não de interpretações inconciliáveis da mesma norma federal sobre idêntico suporte fático, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do julgado embargado, tampouco à rediscussão das premissas fáticas adotadas. 11. Inexistente a similitude fática exigida pelos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não admitiu os embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado dissídio jurisprudencial específico, com identidade ou acentuada similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. A existência de mandado de busca e apreensão válido e de elementos concretos colhidos no curso de seu cumprimento afasta a similitude fática com precedente que examinou ingresso domiciliar sem mandado e sem diligências preliminares, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não constituem via adequada para rediscutir premissas fáticas adotadas no acórdão embargado ou para reavaliar o acerto do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CEZAR MENEZES MOTTA contra decisão monocrática que não admitiu os embargos de divergência. Conforme relatado na decisão agravada, o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 28 da Lei n.º 11.343/2006. Ao final da instrução, sobreveio sentença que extinguiu a punibilidade quanto ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, em razão da prescrição, e condenou o acusado pelo delito de armazenamento de pornografia infantojuvenil, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena, mantendo, contudo, o reconhecimento da validade da busca e apreensão domiciliar e a condenação. Interposto recurso especial, este não foi admitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo, que foi conhecido, mas desprovido por decisão monocrática nesta Corte. O subsequente agravo regimental foi igualmente desprovido, e os embargos de declaração, rejeitados. Na sequência, a defesa opôs embargos de divergência, indicando como paradigma acórdão da Quinta Turma, no qual se reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado apenas em denúncia anônima, ainda que se tratasse de crime de natureza permanente. Os embargos de divergência foram inadmitidos, ao fundamento de inexistir similitude fática entre os julgados confrontados, porquanto, no caso concreto, haveria mandado de busca e apreensão expedido para endereço situado no mesmo terreno, além de elementos concretos colhidos no curso da diligência, ao passo que, no paradigma, a atuação policial teria ocorrido sem autorização judicial e sem diligências preliminares. Inconformada, a defesa interpõe o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar o dissídio jurisprudencial, pois o mandado judicial não abrangia o imóvel efetivamente invadido, tratando-se, em ambos os casos, de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial específico, fundado apenas na natureza permanente do delito e em informações colhidas no momento da diligência, sem investigação prévia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, com a admissão dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Inadmissão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza criminal. 2. Fato relevante. Agravante denunciado pelos delitos previstos nos arts. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 28 da Lei n.º 11.343/2006, com extinção da punibilidade quanto ao crime de posse de drogas para consumo pessoal e condenação pelo crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil, mantida em apelação, inclusive quanto à validade da busca e apreensão domiciliar. 3. Embargos de divergência e decisão agravada. A defesa opôs embargos de divergência, indicando acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado apenas em denúncia anônima, ainda que se tratasse de crime permanente. Os embargos foram inadmitidos por ausência de similitude fática, ao fundamento de que, no caso concreto, havia mandado de busca e apreensão expedido para endereço situado no mesmo terreno, além de elementos concretos colhidos no curso da diligência, enquanto, no paradigma, a atuação policial se deu sem autorização judicial e sem diligências preliminares. 4. Inconformismo. No agravo regimental, a defesa afirma que o mandado judicial não abrangia o imóvel efetivamente ingressado, de modo que, tanto no caso concreto quanto no paradigma, teria havido ingresso em domicílio sem mandado específico, fundado apenas na natureza permanente do delito e em informações colhidas no momento da diligência, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para admissão dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, há similitude fática suficiente entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, no tocante à legalidade do ingresso policial em domicílio, a justificar o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da interpretação do direito federal, exigindo a demonstração de dissídio jurisprudencial específico, caracterizado pela identidade ou acentuada similitude fática entre os acórdãos confrontados, aliada à adoção de soluções jurídicas antagônicas para a mesma questão de direito. 7. No acórdão embargado, a Sexta Turma reconheceu a existência de mandado de busca e apreensão regularmente expedido para endereço situado no mesmo terreno e a constatação, durante o cumprimento da ordem judicial, de que a conexão de internet utilizada para a prática do delito era compartilhada com o imóvel dos fundos, onde residia o agravante, bem como destacou a natureza permanente do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil para caracterizar situação de flagrância e legitimar o ingresso no imóvel. 8. No acórdão paradigma, oriundo da Quinta Turma, examinou-se hipótese de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, apoiado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências preliminares aptas a confirmar a ocorrência de crime no interior da residência e sem demonstração inequívoca de consentimento do morador. 9. A circunstância de a diligência, no caso concreto, ter sido realizada no contexto do cumprimento de ordem judicial válida, somada à constatação, no curso da diligência, de elementos concretos relacionados à continuidade do delito, afasta a identidade fática com o paradigma, no qual a atuação policial ocorreu integralmente à margem de autorização judicial e desacompanhada de dados objetivos previamente verificados. 10. A divergência apontada decorre da diversidade dos contextos fáticos examinados, e não de interpretações inconciliáveis da mesma norma federal sobre idêntico suporte fático, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do julgado embargado, tampouco à rediscussão das premissas fáticas adotadas. 11. Inexistente a similitude fática exigida pelos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não admitiu os embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado dissídio jurisprudencial específico, com identidade ou acentuada similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. A existência de mandado de busca e apreensão válido e de elementos concretos colhidos no curso de seu cumprimento afasta a similitude fática com precedente que examinou ingresso domiciliar sem mandado e sem diligências preliminares, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não constituem via adequada para rediscutir premissas fáticas adotadas no acórdão embargado ou para reavaliar o acerto do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no acórdão.
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