Decisão · STJ

STJ AREsp 2982511

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-24publicado em 2026-03-13
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BANCO FIBRA S.A. contra decisão constante às e-STJ fls. 775/777, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem, pertinentes à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e à incidência da Súmula 280 do STF. Nas suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado, especificamente, todas as razões de decidir e que o próprio decisum agravado transcreve os seus argumentos apresentados em capítulos específicos, afirmando apenas a sua insuficiência. Diz ter apontado, em seu agravo, que os embargos de declaração opostos no origem tinham por propósito a manifestação sobre a extrapolação dos limites estabelecidos pela LC n. 116/2003 em relação à base de cálculo do ISS pela Lei Municipal n. 13.701/2003. Diz também ter demonstrado omissão com respeito à aplicação do entendimento adotado na ADPF n. 190/DF. Alega ter exposto, no apelo nobre, " .. a existência de conflito material entre a Lei Municipal nº 13.701/2003 e o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, principalmente considerando que a primeira não poderia instituir a base de cálculo do ISS extrapolando o conteúdo definido pela segunda .. " (e-STJ fl. 788). Argumenta que " .. a relação entre a Lei Municipal nº 13.701/2003 e o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 faz surgir o mencionado "conflito de hierarquia", de modo que a extrapolação dos ditames da segunda pela primeira exprime verdadeira ilegalidade, a atrair a competência dessa Egrégia Corte" (e-STJ fl. 789). Defende ter havido violação do art. 7º da LC n. 116/2003, independentemente da mediação da lei municipal. Sustenta que " .. o conteúdo do caput e § 4º do art. 14 da Lei Municipal nº 13.701/2003 é incontroverso e foi admitido e referendado pelo v. aresto, nesse contexto, não podendo ser considerado como elemento que atrai a Súmula nº 280/STF, devendo ser reformada a r. decisão que desconsiderou tais aspectos .. " (e-STJ fl. 792). Contrarrazões às e-STJ fls. 831/836. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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