Decisão · STJ

STJ REsp 2229218

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-03-13
PROCESSUAL
Direito Penal. Recurso Especial. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Redução proporcional da pena-base. Fração de aumento na terceira fase da dosimetria. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença. O acórdão também desvalorizou os antecedentes criminais do recorrente, configurando reformatio in pejus, e reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, de 1/2 para 1/3. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo da defesa caracteriza reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na sentença condenatória. 4. A inclusão de nova circunstância judicial negativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 5. A fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao mínimo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 64, I, 68 e 157, § 2º, V; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.101.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AREsp 2.297.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE FRANCISCO DE SALES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0647.19.001451-2/001, assim ementado (fl. 194): "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PENA - DOSIMETRIA - MAJORANTE QUE ULTRAPASSA A DESCRIÇÃO TÍPICA - FRAÇÃO MÁXIMA - NECESSIDADE. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ANÁLISE EQUIVOCADA DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CORREÇÃO - NECESSIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZO A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA DE METADE (1/2) PARA UM TERÇO (1/3), RELATIVA À MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. 1. Sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Repressivo parâmetros da quantificação da reprimenda, compreende-se que a pena-base apenas pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do réu, logo, se uma delas é desabonadora ao inculpado, impõe-se o afastamento da sanção-base do mínimo legal. 2. Se algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram analisadas equivocadamente pelo Sentenciante, impõe-se a sua retificação, ainda que a pena-base imposta no édito condenatório seja mantida. 3. A restrição de liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, sob pena de não incidir a causa de aumento de restrição da liberdade da vítima. 4. A majorante elencada no art. 157, § 2º, inc. V, do Código Penal, configura-se quando esta for um meio de execução do roubo ou quando os assaltantes utilizam deste expediente para obstaculizar o acionamento dos agentes públicos pelas vítimas. 5. Não cabe o aumento superior ao patamar mínimo (um terço) no roubo majorado apenas por se vislumbrar duas ou mais causas especiais de aumento, uma vez que tal valoração deve ser feita sob o aspecto qualitativo, e não quantitativo, levando-se em conta a existência de outras circunstâncias especiais que indiquem uma maior eficácia intimidativa decorrente de tal situação." Ainda, foram opostos embargos de declaração (fls. 249/254) e embargos infringentes (fls. 310/313), que, no entanto, foram rejeitados pela Corte Estadual Nas razões do presente recurso (fls. 377/386), a defesa aponta violação aos arts. 59, 68 e 157, V, todos do Código Penal, bem como à parte final do art. 617 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão impugnado, apesar do afastamento de três das cinco circunstâncias judiciais que foram desvaloradas na primeira fase da dosimetria, deixou de reduzir proporcionalmente a pena, optando por manter a reprimenda no mesmo patamar fixado na sentença, mesmo após as modificações promovidas. De igual modo, aduz que o Tribunal de origem negativou os antecedentes criminais em recurso exclusivo da defesa, incorrendo em reformatio in pejus. Ainda, assevera que foi aplicada a fração de 1/2 (metade) para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, sem a indicação de motivação idônea para a elevação nesse patamar. Requer, desse modo, o conhecimento e o provimento de seu recurso, "se reduzam o quantum da pena-base fixada na sentença condenatória, observando-se que apenas duas circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas como negativas, bem como o quantum da majoração da pena, na última fase de sua aplicação, alterando-se a fração utilizada para tal, de 1/2 para 1/3" (fls. 386). Contrarrazões ao recurso especial pelo Ministério Público local (fls. 394/397). Determinado o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão da afetação de recursos representativos da controvérsia (fl. 399). Após o julgamento do Tema n. 1.214 por esta Corte Superior, o recurso especial foi admitido na origem (fl. 414). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 430/437). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Redução proporcional da pena-base. Fração de aumento na terceira fase da dosimetria. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença. O acórdão também desvalorizou os antecedentes criminais do recorrente, configurando reformatio in pejus, e reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, de 1/2 para 1/3. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo da defesa caracteriza reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na sentença condenatória. 4. A inclusão de nova circunstância judicial negativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 5. A fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao mínimo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na sentença condenatória. 2. A inclusão de nova circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa, sem recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 3. A fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, deve ser fixada no patamar mínimo de 1/3, salvo fundamentação idônea que justifique elevação superior. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 64, I, 68 e 157, § 2º, V; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.101.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AREsp 2.297.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 03.12.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →