STJ AREsp 2998723
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pelo aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de pagamentos indevidos e da alegada ocorrência de decadência ou de prescrição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDA VALENTIM FERRAREZI (ESPÓLIO) e por FRANCISCO LUIZ FERRAREZI (INVENTARIANTE) contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.351/1.358, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da ausência de vício de integração no julgado de origem e da incidência das Súmulas 7 e 211, do STJ, 282, 283 e 284 do STF. Nas razões de recurso, a parte recorrente defende a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a matéria teria sido prequestionada (arts. 368 e 369 do Código Civil), ainda que na forma do art. 1.025 do CPC/2015. Aponta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, pois os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido impugnados, especialmente no que diz respeito à compensação. Afirma que as questões debatidas são de direito, não dependem do reexame de prova, motivo pelo qual a Súmula 7 do STJ deve ser afastada. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não teria enfrentado as questões relativas aos requisitos para compensação. Reafirma que os arts. 368 e 369 do Código Civil teriam sido violados. Diz que não há prova que os pagamentos administrativos foram indevidos e que eventual revisão estaria fulminada pela decadência e pela prescrição. Por fim, aponta a ausência de reciprocidade de débitos e de créditos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pelo aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de pagamentos indevidos e da alegada ocorrência de decadência ou de prescrição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 6. Agravo interno desprovido.