Decisão · STJ

STJ REsp 2189398

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-16publicado em 2026-03-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE PRECED ENTE VINCULANTE UTILIZADO NA ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido fixou como termo inicial da prescrição da ação anulatória a notificação do julgamento definitivo do recurso administrativo, assentando, como fundamento autônomo suficiente, que "iniciado o prazo para o Fisco cobrar o tributo, também iniciou-se o prazo para que a parte apelante busque a anulação do lançamento. Tudo em observação do princípio da isonomia". Tal razão de decidir não foi especificamente impugnada no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à alegada violação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a matéria não se encontra prequestionada, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o prisma suscitado no apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Ademais, não houve impugnação específica à incidência, pela origem, de precedente vinculante utilizado para afastar o comando normativo do art. 169 do CTN, como reconhecido na decisão agravada. A releitura das razões do apelo nobre confirma a ausência de enfrentamento dessa ratio decidendi, não tendo a agravante indicado o trecho em que teria feito tal impugnação. Persiste, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF ao tema da inocorrência da prescrição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 311-314) que não conheceu do recurso especial por fundamentos autônomos não impugnados (Súmula n. 283 do STF) e afastou a alegação de omissão, este, por sua vez, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos de agravo de instrumento n. 5008396-77.2023.4.02.0000/ES (fls. 311-312): Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) de reconhecimento da prescrição parcial da pretensão anulatória na ação anulatória proposta por COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO - KOBRASCO. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 311-312): TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA" "NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1º. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento ao contribuinte. 2. In casu , a interposição de recurso administrativo contra decisão que reconheceu parcialmente o direito creditório do agravado suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da constituição definitiva do crédito, teve início a contagem do prazo prescricional. 3. Ressalte-se que " iniciado o prazo para o Fisco cobrar o tributo, também iniciou-se o prazo para que a parte apelante busque a anulação do lançamento. Tudo em observação do princípio da isonomia. " (TRF da 4ª Região, 2003.72.00.013136-9, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA D.E. 13/08/2008 ). 4. Nesse contexto, descabe a alegação da agravante, na medida que há que se considerar a notificação do julgamento definitivo do recurso administrativo para contagem do prazo prescricional da ação anulatória. 5. Portanto, considerando que a ciência do contribuinte acerca do julgamento definitivo ocorreu em 22/01/2020 , conclui-se que, à época do ajuizamento da presente ação, em 15/09/2021 , não havia transcorrido o prazo prescricional da pretensão anulatória, impondo-se, assim, a manutenção do decisum . 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido, por prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fl. 205). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 151, III, e 169 do Código Tributário Nacional, sustentando omissão quanto à "progressividade da coisa julgada administrativa" e, no mérito, a aplicação do art. 169 do CTN e a inexistência de suspensão do prazo prescricional da ação anulatória em razão de recurso administrativo da Fazenda. Afirma ainda que o prazo prescricional da pretensão anulatória teria iniciado com a decisão administrativa definitiva parcial e não apenas com o julgamento definitivo do recurso administrativo. Ao final, requer o provimento do recurso especial para o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão anulatória, com o prosseguimento do processo apenas em relação à parcela de débito oriunda de tributação sobre a variação cambial positiva. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 257-284. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 291). Proferi a decisão de fls. 311-314, para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ISONOMIA ENTRE CONTRIBUINTE E FISCO. TEMA N. 229 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N 283 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inconformada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do agravo interno, considerando a intimação em 13/6/2025 e a suspensão de prazos no recesso judiciário; (ii) a não incidência da Súmula 283 do STF, porque o recurso especial impugnou os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao art. 151, III, do CTN, afirmando que o ajuizamento da execução fiscal é irrelevante para o cômputo prescricional da ação anulatória; que a pretensão anulatória se iniciou com a decisão administrativa definitiva parcial; que a intimação da decisão de 25/4/2016 deu início ao prazo em relação à parte não homologada; que o recurso administrativo da Fazenda não afasta a perfectibilidade da pretensão anulatória; e que não há dependência entre a pretensão anulatória e a inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou embargos; (iii) a impugnação dos fundamentos do acórdão quanto ao art. 169 do CTN e a inaplicabilidade do REsp 947.206 (Tema RR 229), por tratar de hipótese de única constituição definitiva do crédito, distinta do caso de trânsito em julgado administrativo parcial, encerrado em 25/4/2016 para parte relevante do débito; (iv) a aplicação do princípio da especialidade para afastar o prazo prescricional do Decreto 20.910/1932; e (v) o reconhecimento da prescrição parcial da ação anulatória mesmo sob prazo quinquenal, pois o termo inicial ocorreu em 25/4/2016 e a ação foi proposta em 15/9/2021 (fls. 320-325). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE PRECED ENTE VINCULANTE UTILIZADO NA ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido fixou como termo inicial da prescrição da ação anulatória a notificação do julgamento definitivo do recurso administrativo, assentando, como fundamento autônomo suficiente, que "iniciado o prazo para o Fisco cobrar o tributo, também iniciou-se o prazo para que a parte apelante busque a anulação do lançamento. Tudo em observação do princípio da isonomia". Tal razão de decidir não foi especificamente impugnada no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à alegada violação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a matéria não se encontra prequestionada, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o prisma suscitado no apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Ademais, não houve impugnação específica à incidência, pela origem, de precedente vinculante utilizado para afastar o comando normativo do art. 169 do CTN, como reconhecido na decisão agravada. A releitura das razões do apelo nobre confirma a ausência de enfrentamento dessa ratio decidendi, não tendo a agravante indicado o trecho em que teria feito tal impugnação. Persiste, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF ao tema da inocorrência da prescrição. 4. Agravo interno desprovido.
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