Decisão · STJ

STJ REsp 2253277

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-17publicado em 2026-03-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), quando o acórdão objurgado se baseou em diversos fundamentos e o recurso especial não impugnou todos eles. 2. No caso concreto, a parte recorrente não impugnou o fundamento cerne do referido acórdão, qual seja o de que ocorreu o reconhecimento da prescrição originária e não da intercorrente. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Agravo de Instrumento n. 2330991-46.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 115): AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal - Ausência de nulidade da decisão, por ausência de prejuízo - Mérito - ITBI de 1997 -Notificação do contribuinte em 11/07/2002 - Execução fiscal ajuizada em 06/12/2004 - Comparecimento espontâneo do contribuinte apenas em 2016 - Prescrição originária - Aplicação do art. 174, Parágrafo único, I, do CTN, antes da redação dada pela LC Nº 118/05 - Municipalidade que não obteve êxito na citação do executado dentro do prazo legal - Extinção Sucumbência da exequente -Inaplicabilidade do artigo 921, § 5º do CPC - RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência quando reconhecida a prescrição intercorrente, devendo a extinção ocorrer sem ônus para as partes. Ao final, requer o provimento do recurso especial para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência (fl. 130). Em decisão de fls. 163-166 o recurso especial havia sido inadmitido. Em fls. 204-206, ao analisar o agravo em recurso especial, julguei este prejudicado e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que fosse oportunizado o juízo de conformação diante da fixação da Tese n. 1.229 julgada sob o rito dos repetitivos. Na decisão de fls. 213-218 o Tribunal de origem deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão. Em nova decisão, o recurso especial foi agora admitido na origem (fls. 220-221). Contrarrazões ao apelo nobre às fls. 133-139. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), quando o acórdão objurgado se baseou em diversos fundamentos e o recurso especial não impugnou todos eles. 2. No caso concreto, a parte recorrente não impugnou o fundamento cerne do referido acórdão, qual seja o de que ocorreu o reconhecimento da prescrição originária e não da intercorrente. 3. Recurso especial não conhecido.
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