Decisão · STJ

STJ REsp 2211649

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-06publicado em 2026-03-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA DE SENTENÇA (ART. 203, § 1º, DO CPC). CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno impugna decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório encerra a fase de liquidação e tem natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Nessa hipótese, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 4. A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa que homologa cálculos e expede ofício requisitório caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Mantida a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial n. 2.211.649/PI (2025/0158792-0), sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 117-120). A natureza da decisão que homologa os cálculos do credor e ordena a expedição de precatório constitui o cerne do recurso especial. .. Consoante se denota, o Tribunal de origem, ao concluir pela natureza de sentença a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, de modo que deve ser impugnada por apelação, trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. .. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". .. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Contra essa decisão, foi manejado agravo interno, alegando que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, sendo impugnável por agravo de instrumento, não por apelação. O recorrente invoca jurisprudência do STJ, especialmente precedentes mais recentes da Primeira Seção, que reconhecem a natureza interlocutória dessas decisões e a cabimento do agravo de instrumento. Critica a oscilação jurisprudencial do Tribunal sobre o tema, que gera grave insegurança jurídica. Subsidiariamente, defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, considerando que a divergência jurisprudencial demonstra a ausência de erro grosseiro na escolha do agravo de instrumento como meio de impugnação (fls. 128-135). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA DE SENTENÇA (ART. 203, § 1º, DO CPC). CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno impugna decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório encerra a fase de liquidação e tem natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Nessa hipótese, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 4. A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa que homologa cálculos e expede ofício requisitório caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Mantida a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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