Decisão · STJ

STJ AREsp 2628658

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-02publicado em 2026-03-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação es pecífica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARMANDO PACIFICO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos seguintes termos (fls. 849-852): (..) Não merece prosperar a irresignação. Da leitura do Voto condutor do aresto impugnado, constata-se que não houve nenhuma discussão sobre o tema ventilado no Recurso Especial. Portanto, ausente o prequestionamento. O instituto do prequestionamento, elemento nuclear no sistema recursal brasileiro, especialmente no que tange aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, encontra-se alicerçado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Originalmente concebidas em relação ao Recurso Extraordinário, essas súmulas mantêm sua pertinência e aplicabilidade também no âmbito do Recurso Especial. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade recursal, implica a necessidade de que a questão objeto do recurso, bem como os fundamentos que sustentam a sua interposição, tenham sido objeto de debate judicial completo e exauriente nas instâncias ordinárias, antes da sua submissão aos Tribunais Superiores, de modo a assegurar que estes não sejam instados a apreciar os tópicos que não foram devidamente examinados e decididos nas instâncias inferiores, em respeito ao devido processo legal e aos princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade recursal. Nesse contexto, torna-se inviável a apresentação de questões ou argumentos inéditos nos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. A relevância do tema ou da alegação, por si só, não afasta a exigência do prequestionamento. Assim, ainda que um tópico seja considerado de extrema importância pela parte recorrente, a ausência de discussão prévia impede seu exame pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos Recursos Extraordinário e Especial, respectivamente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido firme ao reiterar essa compreensão, enfatizando que o prequestionamento não se satisfaz com a mera menção ou referência à matéria no recurso. (..) Neste cenário, aplica-se também a Súmula 211 do STJ, que estabelece: "É inadmissível o recurso especial relativo a questões não examinadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios". Importante ressaltar que, quando o recorrente não demonstra, de forma analítica e detalhada, a importância para a resolução da demanda de determinado ponto contido em normativo legal citado nos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo pode deixar de analisá-lo sem que isso configure, necessariamente, omissão. (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 858-869, a parte recorrente afirma, em síntese, que o Tribunal a quo fora sim prequestionado, tendo a parte autora se manifestado antes da prolação do acórdão recorrido e apontando ao Tribunal de origem o equívoco. Adiante, tece considerações sobre o mérito do recurso especial. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 876. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação es pecífica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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