STJ REsp 2180823
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS EFETIVADA. HASTA PÚBLICA DESIGNADA. EXPROPRIAÇÃO FRUSTRADA. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individualizada de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em relação à prescrição intercorrente, "a análise da ocorrência ou não da prescrição, bem como da inércia ou não da Fazenda Pública, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.015.231/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.525.055/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre José Vilela Pinto contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 480): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS EFETIVADA. HASTA PÚBLICA DESIGNADA. EXPROPRIAÇÃO FRUSTRADA. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 491-497), a parte agravante alega - em relação à decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento - que "a decisão de fls. 480/485 merece integral reforma, uma vez a violação ao art. 1.022, II, do CPC é latente, na medida em que o v. Acórdão local, ao contrário do que consta na decisão monocrática, não se manifestou expressamente quanto à flagrante prescrição intercorrente, não se tratando, portanto, de mero inconformismo da ora Agravante". Além disso, afirma que, "de igual forma, para se reformar o v. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não se faz necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório", haja vista que "a controvérsia trazida no Recurso Especial interposto é exclusivamente jurídica e não demanda qualquer reexame fático-probatório". Pleiteia o provimento de seu recurso especial (e-STJ, fls. 453-462), cujos argumentos são no sentido de violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional acerca da tese de prescrição intercorrente, bem como de ofensa ao art. 40 da Lei 6.830/1980, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, uma vez que não teria adotado, por mais de 7 (sete) anos, as providências necessárias para a expropriação de bem penhorado. A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 504-509). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS EFETIVADA. HASTA PÚBLICA DESIGNADA. EXPROPRIAÇÃO FRUSTRADA. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individualizada de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em relação à prescrição intercorrente, "a análise da ocorrência ou não da prescrição, bem como da inércia ou não da Fazenda Pública, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.015.231/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.525.055/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020. 3. Agravo interno desprovido.