Decisão · STJ

STJ AREsp 3068232

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença extinto por abandono, em virtude do não conhecimento da apelação por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não análise da nulidade por falta de intimação pessoal; (ii) a extinção por abandono sem intimação pessoal viola o art. 485, § 1º, do CPC; (iii) é possível superar a intempestividade para apreciar matéria de ordem pública; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 211/STJ e 284/STF. 3. A decisão colegiada, ao firmar a intempestividade da apelação e a irrelevância do pedido de reconsideração para suspender o prazo, entrega prestação jurisdicional adequada e suficiente, afastando a alegada omissão do art. 1.022 do CPC. 4. Não se pode conhecer da nulidade por ausência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, por falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), e sua aferição demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto ao marco de ciência da decisão (Súmula 7/STJ). 5. A pretensão de impor exame de mérito apesar do não conhecimento por intempestividade não demonstra, de forma específica, como o art. 1.022 do CPC autoriza tal superação, atraindo deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE HEITOR ANÍBAL PRESTES (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO DE 15 DIAS NÃO OBSERVADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, por abandono de causa, processo em fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Intempestividade do recurso de apelação interposto sem observância do prazo de quinze dias estabelecido pelo art. 1.003, 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interpor os recursos é de quinze dias, contado da data em que os advogados são intimados da decisão. 4. Caso concreto no qual o apelante optou por apresentar pedido de reconsideração ao juízo de origem ao tomar conhecimento da sentença de extinção do feito por abandono de causa, em vez de interporr recurso de apelação. 5. Pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper prazo recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível não conhecida. (e-STJ, fls. 940/941) Os embargos de declaração de ESPÓLIO foram desacolhidos. Nas razões do agravo, ESPÓLIO apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito sobre nulidade por ausência de intimação pessoal; (2) negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise da nulidade prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (3) necessidade de admissão do especial para correção de erro de direito na decisão denegatória. Não houve apresentação de contraminuta do AREsp por IRONI KLAUS FONTOURA. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença extinto por abandono, em virtude do não conhecimento da apelação por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não análise da nulidade por falta de intimação pessoal; (ii) a extinção por abandono sem intimação pessoal viola o art. 485, § 1º, do CPC; (iii) é possível superar a intempestividade para apreciar matéria de ordem pública; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 211/STJ e 284/STF. 3. A decisão colegiada, ao firmar a intempestividade da apelação e a irrelevância do pedido de reconsideração para suspender o prazo, entrega prestação jurisdicional adequada e suficiente, afastando a alegada omissão do art. 1.022 do CPC. 4. Não se pode conhecer da nulidade por ausência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, por falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), e sua aferição demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto ao marco de ciência da decisão (Súmula 7/STJ). 5. A pretensão de impor exame de mérito apesar do não conhecimento por intempestividade não demonstra, de forma específica, como o art. 1.022 do CPC autoriza tal superação, atraindo deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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