STJ AREsp 3007864
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO EM FACE DE DESPACHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do NCPC, somente é cabível o agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau de jurisdição, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra mero despacho do Tribunal. 2. As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do NCPC, as quais não se amoldam ao caso específico, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA. (RAFAS TOURS) contra despacho (e-STJ, fls. 575/576) do Vice-Presidente do TJCE que chamou o feito a ordem para determinar a intimação da parte ora recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias: a) efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de imediata inadmissão do recurso, por deserção. b) comprovar, de forma efetiva a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso (e-STJ, fl. 576). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO EM FACE DE DESPACHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do NCPC, somente é cabível o agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau de jurisdição, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra mero despacho do Tribunal. 2. As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do NCPC, as quais não se amoldam ao caso específico, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.