STJ AREsp 3034441
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em liquidação ou cumprimento de sentença não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. BACEN. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514. COMPETÊNCIA. 1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamento rurais pignoratício tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustado, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%). 2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte). 3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. 2. Embora este Tribunal viesse admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, tal entendimento foi revisto, adequando-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS) 3. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os embargos de declaração do BB foram rejeitados. Nas razões do seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o BB apontou (1) sobrestamento do feito em razão do Tema 1.290 do STF (RE 1.445.162/DF), que determinou a suspensão nacional de demandas sobre o índice aplicável às cédulas de crédito rural em março/1990; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, porque o acórdão integrativo não teria enfrentado omissões quanto ao cabimento de chamamento ao processo na liquidação de sentença pelo procedimento comum; (3) sustentou afronta aos arts. 130, III, 132, 509, II, e 511 do CPC, defendendo ser possível o chamamento da União e do Banco Central do Brasil na liquidação de cognição ampla, com consequente deslocamento da competência à Justiça Federal. Houve apresentação de contrarrazões pelo Banco Central do Brasil, arguindo, entre outros óbices, a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, e reafirmando a competência da Justiça estadual quando o cumprimento é dirigido apenas contra a sociedade de economia mista. O apelo nobre não foi admitido na origem, por aplicação da Súmula 83/STJ, com registro de que, ainda que arguida omissão (art. 1.022 do CPC), o recurso não reunia condições de admissibilidade; e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a inexistência de litisconsórcio necessário em hipóteses de solidariedade e a competência da Justiça estadual quando o exequente dirige o cumprimento apenas contra o BB. O agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, reiterando a negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como o pedido de suspensão pelo Tema 1.290. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em liquidação ou cumprimento de sentença não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.