Decisão · STJ

STJ AREsp 2538390

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-17publicado em 2026-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e (II) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 369-376). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 285): AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA (QUERELA NULLITATIS). INÉPCIA DA INICIAL. A despeito dos argumentos deduzidos pela Fundação autora, o julgamento proferido no acórdão alegadamente nulo sequer poderia ser admitido como extra petita. Além disso, tal julgamento chegou a reconhecer a sentença como ultra petita, limitando-a ao pedido, o que esvazia a causa de pedir desta querela nullitatis. Petição inicial que deve ser indeferida tanto pela ausência de causa de pedir razoável e sustentável, como pela falta de interesse processual (CPC, arts. 330, I, III, e § 1º, I). Extinção da ação sem julgamento de mérito. Ônus sucumbenciais. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 320-323). Nas razões do recurso especial (fls. 337-346), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (I) - arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento, em síntese, de que "não há explicitação do argumento levantando no r. acórdão fustigado, no que diz respeito a rotular de "inépta a petição inicial, tanto pela ausência de uma causa de pedir razoável e sustentável, como pela falta de interesse processual", se fazendo mister, diante do claro interesse (jurídico e econômico) da ora embargante em derruir julgado nulo de pleno direito e fazer cessar seus efeitos pecuniários sobre o plano de benefícios, estabelecer o silogismo necessário para discernir o instituto adotado no julgado para fulminar a pretensão, sobretudo no que se refere a qualificar a causa de pedir de "razoável" e "sustentável", diante da ausência de previsão legal correspondente, a teor do art. 489, § 1º, II, CPC " (fl. 341), e (II) - arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento, em síntese, de que "deixou o r. acórdão embargado de apreciar a matéria sob o crivo da normatividade preconizada, em que pese retumbar contexto segundo o qual a inicial originária limitou o pedido à incidência de reajuste de 7,2% e o acórdão de apelação tenha optado por condenar a embargante a pagar nada menos do que tudo o que havia sido concedido em norma coletiva, isto é, concedendo tudo que não havia sido postulado. Desse modo, ainda que a alegação de isonomia pudesse autorizar a concessão de algo, necessariamente seria alguma coisa atrelada ao pedido e não simplesmente qualquer vantagem não objeto de pedido nos autos originários" (fl. 340). No agravo (fls. 386-397), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 404-421). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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