Decisão · STJ

STJ AREsp 2874099

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-07publicado em 2026-03-06
CONSUMIDOR
. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5.:Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC ; e (II) incidência da Súmula n. 7 do STJ . O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 339): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA. APELO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 366-367). Nas razões do recurso especial (fls. 373-384), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC, suscitando os seguintes vícios por parte do TJRS (fls. 375-376): (i) Omissão quanto ao teor do mérito do recurso 70078725272, pois afeta a conclusão do acórdão aqui recorrido na medida em que não há liquidez do crédito objeto do processo de execução de título n.º 50005451820038210002. (ii) Omissão quanto a questão da compensação, pois está em discussão em outro processo, 50005451820038210002, caracterizando haver litispendência nos termos do art. 337 §§ 1º, 2º e 3º do CPC. (b) arts. 337 §§ 1º, 2º e 3º do CPC, argumentando que o "pedido de compensação de créditos, por ter sido anteriormente suscitado no processo de execução n.º 50005451820038210002, somente pode ser eventualmente acolhido, se for o caso, nos autos do referido processo de executivo, através de decisão a ser proferida pelo juízo a quo em virtude da desconstituição parcial da decisão agravada nos autos do recurso n.º 70078725272, com a análise integral da impugnação lá apresentada pelo banco devedor, sob pena de restar configurado o instituto da litispendência, conforme disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil" (fls. 382-383), e (c) arts. 368 e 369 do CC, porquanto "não subsiste o fundamento do acórdão ao apontar que a penhora do crédito do apelante, por ter se perfectibilizado em 2004 e sem qualquer impugnação por parte do banco - por conta de suposta preclusão - teria o condão de conferir a liquidez exigida para o reconhecimento do direito à compensação. Ora, a impugnação mencionada (processo 50005451820038210002 - evento 115), ainda pendente de julgamento, indica ofensa à coisa julgada, alteração de critérios de cálculo. Assim, pendendo decisão definitiva nos autos da execução de título n.º 50005451820038210002 a respeito do de alegação de excesso de execução não há liquidez a autorizar compensação" (fl. 382). Contrarrazões apresentadas (fls. 399-401). No agravo (fls. 418-428), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5.:Agravo não provido.
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