STJ AREsp 2574813
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes" (REsp n. 2.231.927/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 5. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, e (ii) incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 62): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. DESCABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. O mero decurso do tempo não altera o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo inviável a penhora no rosto dos autos de processo em que se persegue o reconhecimento do direito respectivo, por força do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes do Egrégio STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 88-89). Nas razões do recurso especial (fls. 94-113), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que a decisão recorrida: (a) "se mostra contraditória com o que consta no disposto no art. 833, IV, do CPC, porque também conferiu, ultra legem, interpretação extensiva ao inciso IV, que apenas garante a impenhorabilidade dos valores recebidos como proventos de aposentadoria e pensão e não valores acumulados no tempo" (fl. 98); (b) "subverteu a regra geral da responsabilidade patrimonial executória, mostrando-se omissa com o que disposto no art. 789 do CPC: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (fl. 98); (c) "deixou de seguir jurisprudência e precedentes invocados pela recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 99); (d) "se mostra contraditória e omissa ao passo que negou provimento ao recurso por reconhecer que as verbas pleiteadas pela devedora seriam impenhoráveis a luz do art. 833, IV, do CPC, sendo que a jurisprudência do STJ vem admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC, para pagamento de crédito não alimentar" (fl. 99). Argumentou, ainda, a existência de "omissão contida na decisão recorrida quanto a aplicação do disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, já que o dinheiro a ser recebido pela executada em caso de êxito na demanda previdenciária vem em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis" (fl. 98); e (ii) arts. 789, 797, 833, 835, 854 e 860 do CPC, pois "não houve a análise e nem a manifestação pela Colenda Câmara Cível sobre a não aplicação ao caso dos artigos e disposições da legislação federal" (fl. 101). Aduziu a "possibilidade de estar realizando a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária movida pela recorrida Marisa contra o INSS, referente ao crédito que possa estar recebendo na ação a título de valores acumulados (parcelas pretéritas)" (fl. 101). No que se refere ao § 2º do art. 833 do CPC, expôs que "poderia o E. TJRS também analisar a questão em si sob o enfoque do disposto no artigo de lei supracitado, consignado que a penhora do crédito buscado pela executada Marisa na ação previdenciária ficaria limitada as importâncias excedentes a 50 salários mínimos, porém, silenciou quanto a esse fato" (fl. 100). No agravo (fls. 134-153), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 157-158). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes" (REsp n. 2.231.927/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 5. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.