STJ AREsp 3067435
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. APLICAÇÃO DO CDC (ARTS. 6º, III; 39, XII; 51, IV, X E XIII; 52). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CONTRATO EQUIPARÁVEL A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PREÇO CERTO E PRAZO DE ENTREGA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS 543 E 602/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa habitacional contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de rescisão contratual com restituição de parcelas, reconhecida a natureza de consumo da relação e determinada a devolução dos valores pagos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor em empreendimento habitacional promovido por cooperativa regida pela Lei nº 5.764/1971; (iii) há dissídio jurisprudencial com cotejo analítico suficiente. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a aplicabilidade do CDC, a irrelevância de normas estatutárias para o desfecho e a culpa da fornecedora pelo insucesso do negócio. 4. A relação é de consumo e o ajuste se equipara a compromisso de compra e venda; a ausência de preço certo e de prazo de entrega caracteriza abusividade e impõe a resolução contratual com restituição integral das parcelas, conforme Súmula 543/STJ, em harmonia com a Súmula 602/STJ. 5. Não demonstrado dissídio por falta de identidade fático-jurídica com os paradigmas; estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL (BAALBEK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ALEXANDRE MARCONDES, assim ementado: "Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Relação entre as partes suje ita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 602 do STJ). Ofensa aos arts. 6º, III, 39, XII, 51, IV, X e XIII e 52, todos do CDC. Culpa da ré pelo insucesso do negócio. Restituição que deveria abranger tudo o que foi pago pela adquirente (Súmula nº 543 do STJ), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação. Retenções estipuladas na parte dispositiva da sentença preservadas em prestígio à vedação ao reformatio in pejus. Sentença mantida. Recurso desprovido." DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando a embargante que a relação entre as partes detém caráter cooperativo e é regida por lei específica. 2. A questão em discussão consiste em saber se as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso. 3. O Diploma Consumerista é perfeitamente aplicável ao caso. 4. As normas estatutárias da embargante em nada alteram o desfecho da lide. 5. Não se vislumbra violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a fundamentação do acórdão é adequada e suficiente. 6. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração de BAALBEK foram rejeitados. Nas razões do agravo, BAALBEK apontou (1) inadequação do enquadramento no Tema 577 dos repetitivos e indevida análise de mérito na admissibilidade; (2) afastamento da aplicação automática do CDC e da Súmula 602/STJ ao caso regido pela Lei n. 5.764/1971; (3) existência de cotejo analítico suficiente para a alínea c; (4) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; (5) negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos relevantes. Não houve apresentação de contraminuta pela parte adversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. APLICAÇÃO DO CDC (ARTS. 6º, III; 39, XII; 51, IV, X E XIII; 52). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CONTRATO EQUIPARÁVEL A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PREÇO CERTO E PRAZO DE ENTREGA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS 543 E 602/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa habitacional contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de rescisão contratual com restituição de parcelas, reconhecida a natureza de consumo da relação e determinada a devolução dos valores pagos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor em empreendimento habitacional promovido por cooperativa regida pela Lei nº 5.764/1971; (iii) há dissídio jurisprudencial com cotejo analítico suficiente. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a aplicabilidade do CDC, a irrelevância de normas estatutárias para o desfecho e a culpa da fornecedora pelo insucesso do negócio. 4. A relação é de consumo e o ajuste se equipara a compromisso de compra e venda; a ausência de preço certo e de prazo de entrega caracteriza abusividade e impõe a resolução contratual com restituição integral das parcelas, conforme Súmula 543/STJ, em harmonia com a Súmula 602/STJ. 5. Não demonstrado dissídio por falta de identidade fático-jurídica com os paradigmas; estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.