Decisão · STJ

STJ AREsp 3048045

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COBRANÇA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRTUAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 3 ANOS. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IAC Nº 1. NECESSIDADE DE BENS PENHORÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Caso em que ocorreu a prescrição intercorrente. 2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ANTONIO DONIZETE BALCEIRO (MARCELO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador CARLOS DIAS MOTTA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente de trânsito. Ação de indenização. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. O cumprimento de sentença ora analisado foi instaurado em abril de 2003, baseado em título executivo judicial consistente em pronunciamento judicial transitado em julgado em fevereiro de 2003, com o propósito de reclamar a satisfação de crédito decorrente de indenizações por danos materiais e morais que o executado foi condenado a pagar ao exequente em razão de acidente de trânsito por ele provocado. Arquivamento do cumprimento de sentença em agosto de 2005 em razão da inércia do exequente no tocante à indicação de bens passíveis de penhora. Requerimento de desarquivamento do cumprimento de sentença formulado em abril de 2023. Apresentação de exceção de pré- executividade pelo executado, por meio da qual pugnou pela extinção do cumprimento de sentença sob alegação de prescrição intercorrente. Aplicabilidade da tese firmada pela C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC. O cumprimento de sentença ora analisado se encontrava suspenso quando do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), ocorrida no dia 18.03.2016, razão pela qual o prazo prescricional intercorrente passou a ser contado da aludida data, conforme as orientações sedimentadas pelo C. STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição do direito material pretendido, conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que, no caso em tela, é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito extracontratual. Intimação pessoal do exequente para dar andamento ao cumprimento de sentença seria exigível apenas para extinção do feito em razão de abandono, hipótese não verificada no caso concreto, já que a pretensão de extinção do feito está fundada na alegação de prescrição intercorrente, cujo prazo flui independentemente da referida intimação. Sopesando o termo inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente (18.03.2016) e o requerimento de desarquivamento do cumprimento de sentença formulado apenas em abril de 2023, nota-se que o exequente deixou de praticar atos destinados a satisfazer o crédito reclamado por período superior a três anos, de modo que a sua pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente. Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e, consequentemente, extinguir o cumprimento de sentença ora analisado, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, conforme o artigo 924, inciso V, do CPC. Agravo de instrumento provido (e-STJ, fls. 151/152) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COBRANÇA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRTUAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 3 ANOS. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IAC Nº 1. NECESSIDADE DE BENS PENHORÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Caso em que ocorreu a prescrição intercorrente. 2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa. 3. Agravo desprovido.
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