Decisão · STJ

STJ RMS 75406

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-12-16publicado em 2026-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Competência para julgamento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o mandado de segurança, o qual foi impetrado para impugnar decisum que negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não tinha competência para o exame do mandado de segurança, sob o fundamento de que o juízo de admissibilidade de recursos especiais é função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, exercido de forma delegada pelos Presidentes das Seções do Tribunal de Justiça. 3. A recorrente sustenta que compete ao Tribunal de Justiça, e não ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar o mandado de segurança impetrado na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e no Enunciado nº 41 da Súmula do STJ, ainda que relacionado a juízo de admissibilidade de recurso especial. 6. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não procede o fundamento do acórdão r ecorrido de que o mandado de segurança não seria cabível em virtude da aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que o Tribunal de origem aprecie e julgue o mandado de segurança, como entender de direito. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e o Enunciado nº 41 da Súmula do STJ, ainda que relacionado ao juízo de admissibilidade de recurso especial. 2. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 não serve como fundamento para impedir a análise do mandado de segurança na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 41; STJ, AgInt na Pet 11755/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 02.03.2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Ad"oro S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o mandado de segurança ali impetrado, nos termos da seguinte ementa: Agravo interno - Interposição contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança no writ impetrado contra ato do Presidente da Seção de Direito Público, na condição de integrante da Câmara Especial de Presidentes deste Tribunal, consistente no desprovimento de agravo interno, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial - Incompetência deste Tribunal - Exercício de função delegada do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o controle jurisdicional, nos termos do art. 1.030, §1º do CPC - Ademais incabível a impetração na hipótese do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 - Manutenção da decisão agravada - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Bandeirante, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos, mesmo que em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial. Aduz, ainda, que "compete aos Tribunais de Justiça aplicar a orientação emanada pelas Cortes Superiores aos casos analisados ou em análise no Tribunal, como determina o art. 1.040, II, do CPC. Esta competência não é derivada de delegação, como considerou o v. acórdão recorrido, mas sim originária. Parte-se da racionalização buscada nos últimos anos e que resultou em profundas alterações legais e jurisprudenciais no sentido de uniformização dos julgados. Esse é, inclusive, o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358-SE" (e-STJ, fl. 487). Reforça que "o entendimento desse Tribunal Superior tem sido de que contra os acórdãos proferidos no julgamento de agravo interno, no quadrante do art. 1.030, inc. I, § 2o, do CPC, e estando comprovada a teratologia, cabe a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de origem. Assim restou sedimentado, por votação unânime da Primeira Turma, no julgamento do Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 53.790- RJ" (e-STJ, fl. 488). Conclui, assim, que "o v. acórdão comporta reforma, uma vez que não há competência da Corte Cidadã para julgar mandado de segurança contra v. acórdão do Tribunal de Origem. Ademais, é competência originária dos Tribunais Estaduais aplicar aos casos julgados ou em análise as orientações emanadas pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo e/ou repercussão geral, conforme precedentes desse Superior Tribunal (Aglnt no RMS n. 53.790/RJ e RMS nº 35.441-RJ, citados acima)" (e-STJ, fls. 491-492). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário, em parecer assim resumido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚM. Nº 41 DO STJ. PRECEDENTES.
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