STJ AREsp 3059093
CIVILPROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA SOBRE BEM MÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PARÂMETRO DE JUROS: SÉRIE "AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS" DO BANCO CENTRAL ELEITA POR PROXIMIDADE TÉCNICA DIANTE DA GARANTIA REAL. INCONFORMISMO. RETORNO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial, em ação revisional de contrato com garantia, discutindo abusividade de juros e alegada omissão do acórdão estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da modalidade creditícia adequada ao cotejo das taxas; (ii) é necessário devolver os autos para suprir omissão sobre o sumário metodológico do Banco Central. 3. Não há negativa de prestação quando o Colegiado enfrenta a natureza da operação com garantia e indica, com base técnica, a série do Banco Central mais próxima para comparação das taxas, afastando de modo motivado o "crédito pessoal não consignado" sem garantia e adotando a série "aquisição de veículos" pela correlação entre garantias e juros. 4. A fundamentação é suficiente ao delimitar fatos, eleger o parâmetro de juros e concluir pela abusividade com base na média de mercado; o dissenso da parte não configura omissão nem deficiência do art. 489 do CPC. 5. O retorno dos autos é desnecessário, porque a questão foi examinada de forma explícita e coerente. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (OMNI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS: OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ: "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA." COMPROVADA, NO CASO, A VENDA CASADA. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE TENHAM SIDO INDEVIDAMENTE COBRADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO. OUTROSSIM, A COMPENSAÇÃO DECORRE DA LEI, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE. A PARTE RÉ SOMENTE PODERÁ PROCEDER À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADO NESTA DEMANDA, OU SEJA, A PARTIR DA EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO AQUI DEPURADO. JÁ QUANTO À MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, FICA ATRELADA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO, AO LONGO DO PROCESSO, DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NO QUE CONHECIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração de OMNI foram desacolhidos. Nas razões do agravo, OMNI apontou (1) existência de omissão relevante, sustentando negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (2) inadequação do juízo de inadmissibilidade ao afirmar ausência de ofensa ao art. 1.022, requerendo o processamento do especial; (3) retorno dos autos ao Tribunal estadual para sanar a omissão sobre a modalidade creditícia correta e o sumário metodológico do Bacen. Não houve apresentação de contraminuta por LEONARDO NEVES SOARES (LEONARDO). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA SOBRE BEM MÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PARÂMETRO DE JUROS: SÉRIE "AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS" DO BANCO CENTRAL ELEITA POR PROXIMIDADE TÉCNICA DIANTE DA GARANTIA REAL. INCONFORMISMO. RETORNO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial, em ação revisional de contrato com garantia, discutindo abusividade de juros e alegada omissão do acórdão estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da modalidade creditícia adequada ao cotejo das taxas; (ii) é necessário devolver os autos para suprir omissão sobre o sumário metodológico do Banco Central. 3. Não há negativa de prestação quando o Colegiado enfrenta a natureza da operação com garantia e indica, com base técnica, a série do Banco Central mais próxima para comparação das taxas, afastando de modo motivado o "crédito pessoal não consignado" sem garantia e adotando a série "aquisição de veículos" pela correlação entre garantias e juros. 4. A fundamentação é suficiente ao delimitar fatos, eleger o parâmetro de juros e concluir pela abusividade com base na média de mercado; o dissenso da parte não configura omissão nem deficiência do art. 489 do CPC. 5. O retorno dos autos é desnecessário, porque a questão foi examinada de forma explícita e coerente. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.