Decisão · STJ

STJ AREsp 2965113

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 /STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de honorários advocatícios. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno, manejado por PAULO WALDIR LUDWIG, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial. Ação: de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelo agravante em desfavor de REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS e SIDNEI JOAQUIM DOS SANTOS, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor.
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