Decisão · STJ

STJ AREsp 2985913

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-07-10publicado em 2026-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ROSA MARIA DE LIMA, ROSA MARIA DOS SANTOS MARSICO, ROSA MARIA GONCALVES PEREIRA, ROSA MARIA LUIZ PORCH e ROSALIA FIRMIANO MACHADO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante limita-se em repetir as razões do recurso especial, ao alegar: (a) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à verificação dos requisitos legais da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil) e à vedação de compensação com valores atingidos por prescrição/decadência (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e artigo 190 do Código Civil), sem necessidade de revolver fatos e provas; (b) negativa de prestação jurisdicional, por omissão não sanada nos embargos de declaração, quanto ao enfrentamento dos requisitos da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil) e da limitação da compensação a parcelas não prescritas/decadentes (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e artigo 190 do Código Civil), em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (c) ausência de contracrédito certo, líquido e exigível da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pois os pagamentos administrativos (2003-2017) não foram desconstituídos por processo próprio, não se convertendo em título hábil a compensação, faltando certeza, liquidez e exigibilidade (artigos 368 e 369 do Código Civil), devendo ser tratados, no máximo, como fato superveniente defensivo; (d) prescrição/decadência como óbice à compensação: eventual crédito da UFRJ estaria fulminado pela prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932), contada por competência entre 2003 e 2017, e pela decadência (artigo 54 da Lei n. 9.784/1999), o que impediria seu uso como exceção (artigo 190 do Código Civil); e (e) precedentes monocráticos do Superior Tribunal de Justiça em casos similares, reconhecendo omissão e determinando retorno ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das teses sobre requisitos da compensação e prescrição/decadência. Sem impugnação (fl. 2.207). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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