Decisão · STJ

STJ REsp 2057277

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-07publicado em 2026-03-06
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECONVENÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 869-881) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 828-833). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 862-865). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (i) "a decisão embargada incorreu em omissão manifesta ao não enfrentar adequadamente a contradição temporal fundamental que permeia todo o julgado do Tribunal de origem. O v. acórdão do TJSP fixou como marco da rescisão contratual a data de 23/03/2017 (data do distrato), premissa que se revela factualmente inconsistente com a documentação incontroversa dos autos. Esta não se trata de questão que demande novo revolvimento probatório, como equivocadamente sustentado na decisão agravada mediante invocação das Súmulas 5 e 7 do STJ" (fl. 871); (ii) "a decisão agravada não logrou apreciar que o comportamento processual contraditório da arrendadora configura fato jurídico relevante para a solução da controvérsia. A mesma parte que alegou rescisão contratual em março de 2017 promoveu, posteriormente, execução específica para cobrança de parcelas do arrendamento vencidas em período posterior ao alegado distrato. Este comportamento contraditório não representa questão fático-probatória complexa, mas conduta processual objetiva que deve ser valorada à luz do princípio da coerência (art. 5º do CPC) e da boa-fé processual (art. 77 do CPC)" (fl. 873); (iii) "a decisão agravada incorreu em omissão substancial ao não apreciar a violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), questão eminentemente jurídica que independe de revolvimento fático-probatório" (fl. 874); (iv) "a decisão agravada também não enfrentou a questão do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), princípio fundamental que veda o locupletamento injustificado de uma parte em detrimento de outra" (fl. 875); (v) "a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 83 do STJ para afastar a alegação de julgamento extra petita, sem considerar as peculiaridades específicas do caso concreto" (fl. 875); e (vi) "houve sim prequestionamento explícito da questão relativa aos honorários advocatícios, conforme se verifica da decisão da Presidência do TJSP quando da admissibilidade do recurso especial" (fl. 876). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 885-904), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECONVENÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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