Decisão · STJ

STJ AREsp 3032966

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-08-25publicado em 2026-03-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios 2. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. RELATÓRIO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025. Concluso ao gabinete em: 15/10/2025. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra BANCO BRADESCO S.A., na qual se busca a remuneração por serviços jurídicos prestados e não contemplados no rol contratual taxativo, com fixação por arbitramento. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. (e-STJ fl. 1411)
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