Decisão · STJ

STJ AREsp 2717387

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-09publicado em 2026-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE (ART. 406 DO CC). TEMA 176/STJ. SENTENÇA POSTERIOR AO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, do índice de correção monetária e dos juros moratórios expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado, em observância à coisa julgada. 3. Afasta-se a aplicação da taxa Selic estabelecida no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o título executivo judicial contenha estipulação expressa do percentual de juros de mora, sendo necessária a omissão do título quanto ao índice para sua aplicação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL (MAURÍCIO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I. Por se tratar de tópicos examinados por decisão transitada em julgado (coisa julgada material), é inviável o exame dos questionamentos do executado quanto à aplicação de índice de correção monetária e de juros moratórios sobre os valores executados, e à substituição de tais encargos pela taxa Selic. II. Embora a evolução positiva do IGP-M em decorrência da pandemia seja fato superveniente à constituição do título executivo judicial e, assim, possa, em caso de abusividade, justificar a revisão do índice de correção monetária aplicado, não há, na espécie, nenhum reparo a ser realizado quanto ao ponto, pois, consoante entendimento firmado por esta Câmara, o valor exequendo deve ser corrigido pelo IGP-M, já que não se trata de acréscimo ao valor da condenação, mas mera recomposição inflacionária da moeda, e porque não traduz prejuízo a qualquer das partes. III. Consoante súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e tema repetitivo nº 408 também da Corte Superior, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte exequente/impugnada na hipótese de rejeição, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. iv. Decisão parcialmente reformada. Deram parcial provimento ao recurso. Unânime. Os embargos de declaração de MAURÍCIO foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MAURÍCIO apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, em virtude da omissão do acórdão recorrido quanto às questões ventiladas no recurso; (2) violação do art. 406 do CC, em combinação com os arts. 13 da Lei nº 9.065/1995, 84 da Lei nº 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002, sustentando que os juros moratórios legais devem observar a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Houve apresentação de contrarrazões por VERONICA MANTOVANI BALDASSO, sustentando a ausência de relevância (EC nº 125/2022), a incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento específico e o óbice da Súmula 7/STJ, além de defender a intangibilidade da coisa julgada quanto aos encargos moratórios fixados na fase de conhecimento. O apelo nobre não foi admitido na origem, por decisão da 3ª Vice-Presidência, sob o fundamento de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE (ART. 406 DO CC). TEMA 176/STJ. SENTENÇA POSTERIOR AO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, do índice de correção monetária e dos juros moratórios expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado, em observância à coisa julgada. 3. Afasta-se a aplicação da taxa Selic estabelecida no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o título executivo judicial contenha estipulação expressa do percentual de juros de mora, sendo necessária a omissão do título quanto ao índice para sua aplicação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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