STJ REsp 2242402
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Originalmente, trata-se de Ação Popular ajuizada por ÚLTIMO DE CARVALHO contra VITOR PEREIRA LAJAS, LAJAS 2500 ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, ANA CRISTINA DANZIGER (assessora da Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização), ANA PAULA MARTINS QUINTÃO (servidora pública municipal) e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO postulando a invalidação da autorização de obras que estão sendo implementadas na Av. Lúcio Costa, 2200/cobertura, em frente ao Posto 3 da Praia da Barra da Tijuca, por ocasionar sombra na orla e calçadão em violação ao chamado "direito ao sol", em área de preservação e proteção ambiental permanente, causando dano ambiental irreparável. II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Em relação ao art. 489 do CPC, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). IV. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). V. Quanto ao art. 1.026 do CPC, por simples cotejo entre a tese sustentada nas razões do Recurso Especial - no sentido de que "O efeito interruptivo dos embargos se aplicar a todos os capítulos da decisão é decorrência lógica do que se extrai do caput do artigo 1.026 do CPC, cuja redação não limita o efeito interruptivo/obstativo a qualquer dos sujeitos da relação processual, tampouco ao objeto da insurgência" - e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada ao referido, sequer fora apreciada pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelo recorrente, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. VI. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Originalmente, trata-se de Ação Popular ajuizada por ÚLTIMO DE CARVALHO contra VITOR PEREIRA LAJAS, LAJAS 2500 ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, ANA CRISTINA DANZIGER (assessora da Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização), ANA PAULA MARTINS QUINTÃO (servidora pública municipal) e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO postulando a invalidação da autorização de obras que estão sendo implementadas na Av. Lúcio Costa, 2200/cobertura, em frente ao Posto 3 da Praia da Barra da Tijuca, por ocasionar sombra na orla e calçadão em violação ao chamado "direito ao sol", em área de preservação e proteção ambiental permanente, causando dano ambiental irreparável. Contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, autorizando a demolição da parte irregular de obra, bem como o retorno da obra ao projeto inicial aprovado, o autor interpôs agravo de instrumento. Concedido efeito suspensivo ao recurso, o Município do Rio de Janeiro interpôs agravo interno. Em julgamento conjunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de conhecer dos recursos, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DIREITO AMBIENTAL. PARALISAÇÃO DE OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. SUSPENSÃO DA OBRA DETERMINADA PELO JUIZ A QUO, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES PROCESSUAIS REMANESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO. 1. O Agravante insurge-se contra a decisão do juiz de 1º grau, que determinou o levantamento da suspensão da obra, sustentando que não houve alteração na situação fática, a justificar a retomada da obra, contrariamente ao que havia sido determinado em sede recursal. 2. O recurso do Autor pugna ainda pela inversão do ônus da prova, em razão de ação popular versar sobre direito ambiental, bem como o retorno dos autos ao Juízo fazendário, uma vez que não teria anuído à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. 3. Decisão monocrática desta relatora, concedendo efeito suspensivo ao recurso autoral, a qual foi objeto de Agravo Interno interposto pelo Município. 4. Paralisação da obra determinada pelo juiz a quo, no exercício do juízo de retratação, ensejando a parcial perda do objeto recursal do Autor, ficando ainda prejudicado o Agravo Interno. 5. Questões processuais remanescentes, ventiladas cumulativamente no recurso do Autor, as quais não devem ser conhecidas, na medida em que a respectiva decisão somente foi embargada, ensejando o presente recurso, na parte relativa à liberação da obra, acarretando a preclusão consumativa quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova, bem como no tocante à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Ao referido acórdão, ÚLTIMO DE CARVALHO opôs embargos de declaração (fls. 187-189), que restaram decididos nos seguintes termos (fls. 237-241): DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARALISAÇÃO DE OBRA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravante em face de decisão colegiada que não conheceu das razões recursais relativas à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da incompetência do Núcleo de Justiça 4.0.4 Direito Ambiental. Recurso interposto no contexto de ação popular, visando à paralisação de obra e à anulação de decisão que determinou a remessa dos autos ao referido núcleo especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão colegiada incorreu em omissão, contradição ou erro material, em relação às matérias não conhecidas, inversão do ônus da prova e competência para julgamento do feito, bem como a alegada preclusão consumativa pelo Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam- se a sanar omissões, contradições ou erros materiais. Inexistência de tais vícios no caso em tela, considerando que a decisão embargada abordou de forma clara e completa as matérias suscitadas pelo Agravante, incluindo a aplicação da preclusão consumativa para as questões não reiteradas tempestivamente. 4. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de recursos diversos contra a mesma decisão, não sendo possível reabrir matérias já preclusas por decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão colegiada que deixou de conhecer do recurso. Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão, contradição ou erro material na decisão colegiada, aptos a ensejar a modificação do julgado. 2. Aplicação da preclusão consumativa para as matérias não reiteradas tempestivamente." Ainda inconformado, em sede de apelo nobre interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o recorrente que restaram violados os arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, todos do CPC, pelos seguintes fundamentos: Conforme se verifica dos autos, o r. decisum ora impugnado de fls. 155/166 não conheceu do Agravo de Instrumento no tocante aos pedidos de (i) inversão do ônus da prova e (ii) declaração de incompetência do "4º Núcleo de Justiça 4.0" (com a consequente remessa dos autos ao Juízo 5ª Vara de Fazenda Pública), porquanto teriam sido supostamente alcançados pela "preclusão consumativa", o que se manteve no decisum de fls. 238/242 mesmo após a oposição dos aclaratórios de fls. 188/190. Isto porque, segundo aduzem os v. acórdãos supracitados, os pedidos acima mencionados - diversamente do pedido de paralisação das obras - não teriam sido objeto do recurso de embargos de declaração (fls. 988/989) oposto em face da decisão de fls. 948/950, não tendo havido supostamente interrupção do prazo recursal quanto àqueles para a interposição do presente Agravo de Instrumento. (..) VII.1. Manifesta contrariedade ao art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, CPC O d. Tribunal a quo negou provimento aos embargos de declaração de fls. 188/190 opostos pelo Recorrente contra o v. acórdão recorrido de fls. 155/166, em que pese os inquestionáveis vícios de fundamentação deste, negando vigência, assim, ao art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI do CPC. (..) Em verdade, a decisão que julgou os embargos de declaração de fls. 188/190 apenas repisa os mesmos argumentos que já haviam sido utilizados no decisum embargado. (..) Logo, ao assim, proceder, o referido decisum absteve-se de enfrentar quaisquer dos argumentos expressamente deduzidos pelo ora Recorrente, capazes de infirmar a conclusão adotada, que demonstram que o efeito interruptivo dos embargos de declaração alcança todos os capítulos decisórios constantes da decisão recorrida, o que afasta qualquer preclusão consumativa em relação àqueles que não teriam sido objeto específico dos aclaratórios em 1º grau, consoante precedentes citados às fls. 188/190 e novamente transcritos a seguir: (..) Desta forma, ainda que os pedidos de (i) inversão do ônus da prova e (ii) declaração de incompetência do "4º Núcleo de Justiça 4.0" (com a consequente remessa dos autos ao Juízo 5ª Vara de Fazenda Pública) não tenham constado dos embargos de declaração, estes aclaratórios interromperam o prazo para todos os capítulos decisórios constantes da decisão de fls. 948/950, razão pela qual nunca houve preclusão consumativa quanto a estes pedidos para serem apreciados na via do presente Agravo de Instrumento. Portanto, além de o d. Juízo a quo ter descumprido frontalmente o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC, por ter deixado de seguir os precedentes indicados sem demonstrar a existência de distinção ou superação, o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos acima delineados, os quais comprovam a perfeita adequação do caso ao mencionado precedente, o que demonstra a frontal ofensa ao disposto no art. 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, do CPC. VII.2. Manifesta contrariedade ao art. 1.026, CPC Inobstante a insistência nos vícios de fundamentação ora expostos apesar do manejo tempestivo dos aclaratórios, os v. acórdãos recorridos também violaram o art. 1.026, CPC, ao conferir limitação inexistente ao efeito interruptitvo/obstativo dos embargos de declaração inexistente no referido dispositivo de lei federal. O efeito interruptivo dos embargos se aplicar a todos os capítulos da decisão é decorrência lógica do que se extrai do caput do artigo 1.026 do CPC, cuja redação não limita o efeito interruptivo/obstativo a qualquer dos sujeitos da relação processual, tampouco ao objeto da insurgência: (..) Vale ressaltar, aliás, que, ao rejeitar os aludidos embargos de declaração, o v. acórdão de fls. 238/242 sequer indica qual seria o fundamento legal que faria incidir a suposta preclusão aos capítulos que, segundo afirma, não teriam sido objeto de manejo de aclaratórios. Aplica-se, aqui, a máxima ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus (onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir). (..) Ademais, o entendimento adotado pelo v. acórdão de fl. 238/242 de que o princípio da unicidade recursal não guardaria "qualquer relação com o caso em tela", sob o fundamento de que "o desdobramento da decisão incidental, tratando de vários assuntos específicos, impõe o manejo apenas de Agravo de Instrumento" está manifestamente equivocado. Afinal, o entendimento exposto no v. acórdão recorrido, na prática, obrigaria o Autor Popular a entrar com dois Agravos de Instrumento em face da mesma decisão (um desde já para impugnar as matérias do ônus da prova e da incompetência do juízo, outro futuramente sobre a questão da paralisação das obras). É por isso, ao contrário do que aduz o decisum ora impugnado, que há violação frontal ao princípio da unirecorribilidade recursal: a premissa do e. Tribunal a quo de que cada capítulo a decisão objeto de embargos de declaração demandaria agravos distintos apenas porque não foram integralmente embargados não encontra qualquer respaldo legal. Daí, portanto, a violação inequívoca, também, ao art. 1.026, CPC. (fls. 260-264). Recurso contrarrazoado (fls. 284-294 e 295-301) e admitido (fls. 304-309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Originalmente, trata-se de Ação Popular ajuizada por ÚLTIMO DE CARVALHO contra VITOR PEREIRA LAJAS, LAJAS 2500 ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, ANA CRISTINA DANZIGER (assessora da Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização), ANA PAULA MARTINS QUINTÃO (servidora pública municipal) e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO postulando a invalidação da autorização de obras que estão sendo implementadas na Av. Lúcio Costa, 2200/cobertura, em frente ao Posto 3 da Praia da Barra da Tijuca, por ocasionar sombra na orla e calçadão em violação ao chamado "direito ao sol", em área de preservação e proteção ambiental permanente, causando dano ambiental irreparável. II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Em relação ao art. 489 do CPC, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). IV. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). V. Quanto ao art. 1.026 do CPC, por simples cotejo entre a tese sustentada nas razões do Recurso Especial - no sentido de que "O efeito interruptivo dos embargos se aplicar a todos os capítulos da decisão é decorrência lógica do que se extrai do caput do artigo 1.026 do CPC, cuja redação não limita o efeito interruptivo/obstativo a qualquer dos sujeitos da relação processual, tampouco ao objeto da insurgência" - e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada ao referido, sequer fora apreciada pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelo recorrente, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. VI. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.