STJ AREsp 2725858
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DISTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REVISÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos em decorrência de distrato de contrato de concessão comercial, sob o argumento de que a verba teria natureza indenizatória. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se confundindo inconformismo com omissão ou contradição. 4. Incide a Súmula 284 do STF quanto à parte em que a recorrente deixou de individualizar de forma concreta os vícios integrativos alegados, não tendo suscitado, nos embargos de declaração, as questões apontadas como omissas no recurso especial. 5. Inadmissível o recurso quanto à questão acerca da qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento bem como pela apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão. Aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. 6. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os valores recebidos decorreram de transação global, sem discriminação entre dano emergente e lucros cessantes, qualificando-os como lucros cessantes, sujeitos à tributação. 7. A pretensão de requalificar a natureza jurídica da verba recebida demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conhece do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MONTREAL COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ. A agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório quanto à aplicação dos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965 e à jurisprudência do STJ que reconhece natureza indenizatória às verbas pagas em razão da rescisão de contratos de representação comercial. Defende que a ausência de indicação específica de incisos não inviabilizaria a compreensão da controvérsia, sendo possível a superação da Súmula 284/STF. Alega o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, sustentando que os valores recebidos em decorrência da rescisão contratual, motivada pelo encerramento das atividades da Ford no Brasil, teriam natureza indenizatória ex lege, não configurando acréscimo patrimonial nem hipótese de incidência tributária. Reitera, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, afirmando ser desnecessária a distinção entre dano emergente e lucro cessante, porquanto a própria lei qualificaria a verba como indenizatória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DISTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REVISÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos em decorrência de distrato de contrato de concessão comercial, sob o argumento de que a verba teria natureza indenizatória. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se confundindo inconformismo com omissão ou contradição. 4. Incide a Súmula 284 do STF quanto à parte em que a recorrente deixou de individualizar de forma concreta os vícios integrativos alegados, não tendo suscitado, nos embargos de declaração, as questões apontadas como omissas no recurso especial. 5. Inadmissível o recurso quanto à questão acerca da qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento bem como pela apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão. Aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. 6. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os valores recebidos decorreram de transação global, sem discriminação entre dano emergente e lucros cessantes, qualificando-os como lucros cessantes, sujeitos à tributação. 7. A pretensão de requalificar a natureza jurídica da verba recebida demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conhece do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados. 9. Agravo interno não provido.