STJ AREsp 3041722
CIVILPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta tese central apta a infirmar a conclusão adotada, como a interrupção da prescrição, limitando-se a reafirmar fundamentos genéricos sobre prazo e regra de transição. 2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC, ensejando a anulação do acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO FELIX DA SILVA (BENEDITO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O DE 2002. PRAZO DECENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração de BENEDITO foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BENEDITO sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que o colegiado não enfrentou a tese de interrupção da prescrição suscitada nos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 240, § 1º, do CPC, e 202, inciso I, do CC, afirmando existir causa interruptiva do prazo prescricional decorrente da citação na ação de adjudicação compulsória ajuizada em 08/10/2003, com trânsito em julgado em 23/8/2013, razão pela qual a ação indenizatória proposta em 14/1/2014 não estaria prescrita. Não houve apresentação de contrarrazões por JANE. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta tese central apta a infirmar a conclusão adotada, como a interrupção da prescrição, limitando-se a reafirmar fundamentos genéricos sobre prazo e regra de transição. 2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC, ensejando a anulação do acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.