Decisão · STJ

STJ AREsp 2911757

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-15publicado em 2026-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE PEDRO DE MOURA e outros contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega o seguinte, in verbis (fls. 757-759): O cerne da questão submetida a exame por meio deste agravo interno é a alegação, contida na decisão monocrática que inadmitiu (na verdade, desproveu) o agravo em recurso especial, segundo a qual "a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula n. 7/STJ (itens b e c), o que acarreta o não conhecimento do agravo". Entretanto, ao contrário do afirmado na decisão agravada, a parte agravante impugnou específica ou especificadamente o tema da Súmula 7, STJ, ao recorrer da impossibilidade de fixação da sucumbência recíproca: .. A parte recorrente, portanto, cumpriu seus deveres ao interpor seu agravo em recurso especial e, neste momento, a grande questão a ser resolvida diz respeito à imperatividade de se reformar uma decisão tomada perante a Corte a qua que referendou a procedência dos embargos à execução aviados pela fazenda pública e determinou, antijuridicamente, a ausência de honorários sucumbenciais para a parte vencedora. Impõe-se, assim, o recebimento, processamento e provimento do presente agravo interno em agravo em recurso especial, para fins de se cassar a decisão agravada, receber-se e dar-se provimento ao agravo em recurso especial e, por conseguinte, prover-se o próprio recurso especial denegado, de modo a se tutelar o inteiro teor da lei federal. Sem impugnação (fls. 768). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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