STJ AREsp 2971093
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CF E ART. 833, VIII, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 961/STF. CONTIGUIDADE ENTRE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, envolvendo impenhorabilidade de pequena propriedade rural e alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a penhora viola o art. 833, VIII, do CPC diante de pequena propriedade rural trabalhada pela família sem exigência de contiguidade; (iii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e aplica a tese do Tema 961/STF, exigindo contiguidade dos imóveis e atribuindo ao executado o ônus de provar o trabalho familiar, concluindo pela insuficiência da prova. 4. A proteção do art. 833, VIII, do CPC pressupõe área contínua e exploração familiar. A inexistência de contiguidade entre as matrículas e a insuficiência de prova do labor familiar impedem o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo vedada a revisão desse quadro pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática sobre a contiguidade dos imóveis, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL STRUWKA (STRUWKA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DOIS IMÓVEIS. DECISÃO. ACOLHIMENTO APENAS COM RELAÇÃO A UM DELES. RECURSO DO EXECUTADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXVI) E LEGAL (CPC, ART. 833, VIII). TESE AFASTADA. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.038.507/PR (TEMA REPETITIVO 961/STF). ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA DE QUE OS BENS CONSTRITOS SÃO TRABALHADOS PELA FAMÍLIA E DE QUE OS IMÓVEIS SÃO CONTÍGUOS. EXECUTADO QUE, NO CASO, DISSO NÃO SE DESINCUMBIU. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N.º 9.673, DO CRI DE IMBITUVA/PR, POIS NÃO CONTÍGUO COM O OBJETO DA MATRÍCULA N.º 7.062, DO CRI DE CÂNDIDO DE ABREU/PR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração de STRUWKA foram rejeitados. Nas razões do agravo, STRUWKA apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o REsp versa questão de direito ou, no máximo, valoração jurídica de fatos; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade, ao afirmar inexistir violação do art. 1.022 do CPC; (3) adequação e tempestividade do agravo, requerendo processamento do REsp (e-STJ, fls. 163-168). Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO BRASIL S.A. (BB), defendendo a manutenção da negativa de seguimento por incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e ausência de prequestionamento, além de reafirmar a insuficiência probatória sobre a impenhorabilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CF E ART. 833, VIII, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 961/STF. CONTIGUIDADE ENTRE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, envolvendo impenhorabilidade de pequena propriedade rural e alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a penhora viola o art. 833, VIII, do CPC diante de pequena propriedade rural trabalhada pela família sem exigência de contiguidade; (iii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e aplica a tese do Tema 961/STF, exigindo contiguidade dos imóveis e atribuindo ao executado o ônus de provar o trabalho familiar, concluindo pela insuficiência da prova. 4. A proteção do art. 833, VIII, do CPC pressupõe área contínua e exploração familiar. A inexistência de contiguidade entre as matrículas e a insuficiência de prova do labor familiar impedem o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo vedada a revisão desse quadro pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática sobre a contiguidade dos imóveis, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.