STJ AREsp 2860318
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A matéria referente aos arts. arts. 5º, 369 e 370 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPO DO GADO INDÚSTRIA DE RECICLAGEM ANIMAL LTDA. (CAMPO DO GADO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS COMINATÓRIO E DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.CONTRATO SOCIETÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EFEITO DA CESSÃO DE COTAS.EFICÁCIA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE E A TERCEIROS. NECESSÁRIA AVERBAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO NA JUNTA COMERCIAL COMPETENTE. IMPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSAMENTE ADOTADA NOS ARTIGOS 1.003 E 1.057 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a discussão decorre predominantemente sobre matéria de direito e as questões fáticas restam devidamente esclarecidas nos autos por diversos documentos. 2. Assim, não restou verificada a ocorrência do cerceamento de defesa, pois facultado ao juiz o julgamento antecipado do mérito quando não houver a necessidade da produção de provas requeridas pelo apelante, na forma do art. 355, I, do CPC. 3. No mérito da matéria litigiosa, inocorrência da necessária alteração das quotas societárias, pois os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, unicamente se realizam após a eficaz averbação da modificação do contrato na Junta Comercial competente. 4. Por consequência, são nulos todos os atos e alterações do contrato social praticados em desacordo com a legislação aplicável e não levados a registros perante a Junta Comercial, único órgão competente para essa finalidade. 5. Portanto, fato incontroverso e constante nos autos processuais, os apelantes não fizeram as alterações das quotas sociais na forma legal e, na forma descrita, não podem sustentar o seu direito perante este órgão julgador, caso contrário, afrontariam o disposto no Código Civil, especialmente seus artigos 1.003 e 1.057. Precedentes do STJ. 6.Recurso improvido (e-STJ, flS. 1.104/1.105). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, I e 1.022, II, do CPC ao sustentar omissão em relação ao relatório ser essencial à análise da controvérsia e a divergência entre os votos orais e o v. acordão; e (2) violação dos arts. 5º, 369 e 370 do CPC ao aduzir cerceamento de defesa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A matéria referente aos arts. arts. 5º, 369 e 370 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.