Decisão · STJ

STJ REsp 2190536

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-10publicado em 2026-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA- FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de terceiro. 2. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076), o que se verifica nos autos. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno em recurso especial interposto por PAIVA NUNES & FILTER ADVOGADOS DIREITO IMOBILIÁRIO, em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. Agravo interno interposto em: 10/10/2025 Concluso ao gabinete em: 6/11/2025. Ação: embargos de terceiro opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ONE ATLÂNTIDA HOUSES, visando a desconstituição da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 87.079 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, alegando que a penhora prejudicaria os direitos dos adquirentes de boa-fé e que o imóvel integra o estoque necessário para a conclusão do empreendimento. Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre a unidade 13, quadra C, objeto da matrícula 87.079 do RI de Capão da Canoa/RS, e o cancelamento dos atos de venda judicial do referido bem, com base no artigo 487, inciso I, do NCPC (e-STJ fls. 380-383).
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