Decisão · STF

STF HC 223119 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-05-22publicado em 2023-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não merece conhecimento o habeas corpus em que pretendida atuação judicante com duplo per saltum e em substituição à própria atuação defensiva. 2. Se a matéria nem mesmo foi objeto de embargos de declaração opostos pela defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de eventual omissão judicial, em especial se o pleito de detração penal pode ser analisado pelo Juízo da Execução, o qual, inclusive, neste momento processual, apresenta melhores condições para avaliar a possibilidade de fixação de regime mais brando que esta Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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