Decisão · STF

STF HC 213134 AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-05-22publicado em 2023-06-01
PROCESSUAL
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DIANTE DE INTIMAÇÃO: INÉRCIA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A vítima, embora intimada e informada de que o silêncio resultaria em extinção da punibilidade do acusado, manteve-se inerte, demonstrando, assim, de modo inequívoco, o desinteresse na sequência da ação penal. Precedentes. 2. O boletim de ocorrência lavrado antes da vigência da alteração legislativa, por si só, não equivale ao atendimento da condição de procedibilidade nos crimes de ação penal condicionada. A relevância necessária à devida caracterização do elemento volitivo da representação da vítima encontra-se, em especial, no conteúdo desta, e não na forma documental pela qual externada a manifestação. 3. Não havendo a alegada contradição no acordão embargado, tem-se que o presente recurso visa, tão somente, ao reexame da matéria de fundo, ante o inconformismo com a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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