Decisão · STJ

STJ AREsp 2880669

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-13publicado em 2026-03-05
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO agravo em recurso especial. Arbitramento de Honorários Sucumbenciais. aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 283 do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O acórdão recorrido afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de arbitramento de honorários advocatícios, por entender que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução originária, além de considerar que a remuneração contratual não assegurava a antecipação da verba sucumbencial pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ou obscuridade ao não reconhecer o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, considerando a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresentou omissão ou obscuridade, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram claros ao distinguir entre honorários contratuais e sucumbenciais, além de considerar que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução originária. 4. A tentativa de alterar o objeto da ação pelo agravante configura uma forma de evitar a aplicação da Súmula 283 do STF, que foi o fundamento principal para o não conhecimento do recurso especial. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão proferido na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Inexistem elementos novos que justifiquem a alteração do resultado do julgamento, sendo mantidos os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS: Cuida-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 2.192-2.193): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. 2. RECURSO DO BANCO RÉU. 2.1. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, JULGADOS POR ESTA CORTE, QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAR LIDES DESTA MATÉRIA. 2.2. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.3. MÉRITO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO FORA IMOTIVADA. LEGALIDADE NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). 2.3.1. PACTO QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE HONORÁRIOS AD EXITUM. DISTINÇÃO ENTRE O CASO E A JURISPRUDÊNCIA SUSCITADA NOS FUNDAMENTOS INICIAIS. 2.3.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VERBA SUCUMBENCIAL. REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DEVIDA PELO CLIENTE, EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA, EM DECORRÊNCIA DA DERROTA NA LIDE, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. 2.3.3. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ASSEGURASSE A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU QUE ERA DEVIDA TOTALMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO CONTRATADO. 2.3.4. OUTROSSIM, DEMANDA ORIGINÁRIA NA QUAL NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO OCORRIDO, POIS INEXISTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFERIDA VERBA NA EXECUÇÃO PRIMEVA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE REVELA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO PATROCINADOR. PRECEDENTES. NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LISTADA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria. Acresce-se, ainda, que, muito embora a cláusula 8.4 do contrato (acima citada) determine que a remuneração contratual não obsta que o escritório persiga os honorários de sucumbência, é certo que tal previsão se mostra deveras genérica e não possui o condão de assegurar a verba sucumbencial ao causídico contratado, tampouco de maneira exclusiva. .. Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, por entender aplicável o óbice da súmula 283/STF, além das súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que o acórdão do Tribunal local violou o 1022 e defende a inaplicabilidade do óbice das Súmula 5 e 7/STJ, uma vez que " .. para a resolução da questão, reitera-se, não há incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ em relação aos pagamentos previstos no contrato, pois tal análise é Ultra e ou Extra Petita em relação ao buscado pelo agravante em seu Recurso Especial". (fls. 1909) Quanto à aplicação da súmula 283, afirmou que "restou devidamente impugnado todos os pontos divergentes entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em relação ao entendimento desta Corte Superior, em relação à possibilidade de fixação de honorários pelo tempo de atuação, consoante fundamentações acima expostas e, também combatidas no Recurso Especial." (fls. 1909) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1916-1929. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO agravo em recurso especial. Arbitramento de Honorários Sucumbenciais. aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 283 do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O acórdão recorrido afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de arbitramento de honorários advocatícios, por entender que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução originária, além de considerar que a remuneração contratual não assegurava a antecipação da verba sucumbencial pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ou obscuridade ao não reconhecer o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, considerando a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresentou omissão ou obscuridade, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram claros ao distinguir entre honorários contratuais e sucumbenciais, além de considerar que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução originária. 4. A tentativa de alterar o objeto da ação pelo agravante configura uma forma de evitar a aplicação da Súmula 283 do STF, que foi o fundamento principal para o não conhecimento do recurso especial. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão proferido na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Inexistem elementos novos que justifiquem a alteração do resultado do julgamento, sendo mantidos os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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