STJ REsp 2232188
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DIGITAL QUALIFICADA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito e negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas, com pedidos de exibição de contratos bancários e documentos correlatos. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, diante da não regularização da representação processual por procuração com assinatura qualificada ou confirmação presencial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao afirmar a necessidade de regularização da procuração em razão das características da demanda e das orientações da Corregedoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração assinada digitalmente é válida sem exigência de firma reconhecida ou certificação específica, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se documentos apresentados pelo advogado, sob sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, conforme o art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado previstas no art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afastam formalismo na exigência de poderes específicos ou assinatura qualificada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJDFT que reconheceu a suficiência de procuração para o foro em geral em hipóteses semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatados indícios de litigância abusiva, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS), que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda à inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, o que legitima a determinação de apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada ou confirmação presencial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda e autenticidade da procuração demandaria reexame de fatos e provas, óbice que também impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no Tema n. 1.198, que faculta exigir, diante de indícios de litigância abusiva, a emenda da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a necessidade de assinatura eletrônica qualificada na procuração, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 425, IV, 485, I, IV, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei n. 14.063/2020, arts. 4º, III, 5º, § 1º, I; CF, art. 105, inciso III, alíneas a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de produção antecipada de provas. O julgado foi assim ementado (fl. 96): APELAÇÃO. Produção Antecipada de Provas. Contratos bancários. Determinação para regularização da representação processual. Determinada apresentação de procuração eletrônica qualificada ou comparecimento em cartório para confirmar os poderes conferidos ao patrono. Inércia da parte. Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do CPC. Insurgência da autora. Não acolhimento. Necessidade de regularização da procuração outorgada em razão das características peculiares da demanda (Comunicado CG nº 02/2017). Determinação de fácil providência. Comunicado nº 424/2024, da Corregedoria Geral de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 139): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 105, § 1º, do CPC, pois sustenta ser válida a procuração assinada digitalmente, sem exigência de firma reconhecida ou certificação específica, visto que a lei admite assinatura digital; b) 425, IV, do CPC, porque defende que documentos apresentados por advogado, sob sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, visto que gozam de presunção de autenticidade se não impugnados; c) 5º, § 1º, § 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, porquanto afirma que o Estatuto da Advocacia confere prerrogativas que afastam o excesso de formalismo na exigência de procuração específica ou reconhecimento de firma, visto que a atuação profissional assegura fé pública na autenticação de documentos. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao exigir procuração específica ou assinatura qualificada, em contraste com o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Acórdão 1766175, processo 0710432-69.2022.8.07.0010, que reconheceu a suficiência de procuração para o foro em geral, devidamente assinada, sem necessidade de poderes específicos ou reforço formal adicional, em hipóteses semelhantes de múltiplas ações sobre contratos bancários. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, reconheça-se a validade da procuração assinada digitalmente e se determine o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por pretender reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido. O recurso especial foi admitido, com registro de que a matéria envolve suspeita de litigância predatória em tema afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.198 do STJ), presença de prequestionamento, indicação precisa dos dispositivos legais e demonstração de aparente dissídio, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DIGITAL QUALIFICADA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito e negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas, com pedidos de exibição de contratos bancários e documentos correlatos. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, diante da não regularização da representação processual por procuração com assinatura qualificada ou confirmação presencial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao afirmar a necessidade de regularização da procuração em razão das características da demanda e das orientações da Corregedoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração assinada digitalmente é válida sem exigência de firma reconhecida ou certificação específica, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se documentos apresentados pelo advogado, sob sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, conforme o art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado previstas no art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afastam formalismo na exigência de poderes específicos ou assinatura qualificada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJDFT que reconheceu a suficiência de procuração para o foro em geral em hipóteses semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatados indícios de litigância abusiva, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS), que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda à inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, o que legitima a determinação de apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada ou confirmação presencial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda e autenticidade da procuração demandaria reexame de fatos e provas, óbice que também impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no Tema n. 1.198, que faculta exigir, diante de indícios de litigância abusiva, a emenda da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a necessidade de assinatura eletrônica qualificada na procuração, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 425, IV, 485, I, IV, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei n. 14.063/2020, arts. 4º, III, 5º, § 1º, I; CF, art. 105, inciso III, alíneas a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.