STJ AREsp 3028742
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. COBERTURA. GERENCIAMENTO DE RISCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão das matérias referentes às cláusulas de gerenciamento de risco e exclusão de cobertura, ao enriquecimento ilícito em razão da não limitação ao valor máximo da apólice e da coparticipação em comboio, à inversão do ônus da prova e incidência de cláusulas válidas e sem violação ao CDC demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. COBERTURA CONTRATADA. DESAPARECIMENTO DA CARGA. GERENCIAMENTO DE RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE GERENCIAMENTO. PROVA DOS AUTOS A CONFORTAR A TESE DA PARTE SEGURADA. VALOR DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O art. 757, caput, do Código Civil, dispõe que, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela xados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Risco coberto pela apólice. Caso dos autos em que a prova produzida nos autos dá conta de que a viagem restou autorizada pela gerenciadora de riscos, bem como pela seguradora demandada. Ausente prova da má-fé ou dolo da empresa segurada, ônus que cabia a parte demandada, disposição do artigo 373, II, do CPC. Correta a sentença que condenou a ré ao pagamento dos valores respectivos, ante a demonstração dos fatos ocorridos e da cobertura do seguro. A atualização monetária deverá respeitar ao preconizado pela Lei 14.905/2024. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." (e-STJ fls. 1638-1637) Os embargos de declaração opostos pela autora foram desacolhidos (e-STJ fls. 1679-1678). Os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos, com efeito infringente, para fixar os juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (e-STJ fls. 1680-1682). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 405, 406, 422, 476, 757, 760, 765, 766, 768, 884, 927 e 944 do Código Civil; 373, I e II, 240, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 1684-1724). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) negou prestação jurisdicional ao não enfrentar o prequestionamento dos dispositivos federais (CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025); (ii) violou a disciplina dos contratos de seguro, arts. 757, 760, 765, 766, 768 do CC, ignorando cláusulas de gerenciamento de risco e exclusão de cobertura por descumprimento do plano de gerenciamento de risco; (iii) desconsiderou regras de limitação ao valor máximo de garantia da apólice e coparticipação em comboio, ocasionando enriquecimento indevido, afrontando o disposto nos arts. 884, 927 e 944 do CC; (iv) inverteu indevidamente o ônus da prova, contrariando o disposto no art. 373, I e II, do CPC; e (v) afastou a incidência de cláusulas válidas sem violação ao CDC, afrontando o disposto no art. 51, IV. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1767-1772), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1773-1781), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. COBERTURA. GERENCIAMENTO DE RISCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão das matérias referentes às cláusulas de gerenciamento de risco e exclusão de cobertura, ao enriquecimento ilícito em razão da não limitação ao valor máximo da apólice e da coparticipação em comboio, à inversão do ônus da prova e incidência de cláusulas válidas e sem violação ao CDC demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.