STJ AREsp 2872385
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO AUTORAL EM PLATAFORMA DE STREAMING. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em dedução imprópria de violação constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e necessidade de reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor, com pedido de inclusão de crédito autoral e obrigação de não retirar as obras da plataforma. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido cominatório com multa diária e parcialmente procedente o pedido indenizatório, fixando R$ 15.000,00 e honorários de 15%. 4. A Corte de origem majorou a indenização para R$ 25.000,00, ajustou juros e correção pela Taxa Selic após a citação e desproveu o apelo da ré; acolheu embargos do autor para corrigir erro material e afastar sucumbência recíproca; rejeitou embargos da ré por ausência de omissão, contradição e falta de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou ausência de fundamentação quanto ao error in judicando, às obrigações de fazer e não fazer, e ao enfrentamento dos arts. 5º, II, e 170 da Constituição Federal, em violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou especificamente as teses, esclarecendo a responsabilidade da plataforma pela fiscalização das informações e pela exploração econômica por streaming, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e explicita a responsabilidade da plataforma pelo conteúdo disponibilizado e pelas obrigações impostas. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11, § 2º; CF, arts. 5º, II, 170; CC, arts. 406, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: por dedução imprópria de alegações de violação a dispositivos e princípios constitucionais; por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de vício de fundamentação, quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 544-551). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 600-617. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação de reparação de danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 407): DUPLA APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR. DISPONIBILIZAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MÚSICA ATRAVÉS DA PLATAFORMA DEEZER, SEM INFORMAR O CRÉDITO AUTORAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.610/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. - O autor pretende ver-se indenizado das 33 obras musicais de sua autoria, disponibilizadas na Plataforma e do Aplicativo, denominado DEEZER, bem como a fixação de indenização a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 40.000,00; e à vinculação do nome do requerente como compositor das 33 obras musicais descritas na inicial, em todas as modalidades, versões e veículos de sua plataforma de streaming de música. É inconteste a disponibilização das músicas de autoria do demandante sem, contudo, ser informado o crédito autoral, conforme se verifica dos documentos anexados à petição inicial em inobservância à legislação aplicável. - Dano moral: O direito do autor foi violado ao ter a sua música reproduzidas sem a informação de que são de sua autoria. Ainda, a ré obtém proveito econômico reproduzindo a obra do autor sem citar o seu nome, estando preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade de indenizar. - Quantum indenizatório: Quanto ao valor a ser atribuído no caso do dano moral, é considerado razoável a majoração do montante inicialmente estabelecido pelo respeitável Juiz de primeira instância, de R$ 15.000,00 para R$ 25.000,00. Essa majoração ocorre independentemente do número de obras violadas, pois a ideia não é fixar um valor tabelado para o dano moral, mas sim garantir uma reparação justa e proporcional, levando em consideração a conduta e o dano sofrido pela parte prejudicada, sem que isso resulte em um enriquecimento sem causa por parte do autor da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme artigo 884 CC. Apelo provido no ponto. - O caso em análise trata de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, advindos de relação extracontratual. Assim, os juros moratórios (1% a. m.) deverão incidir desde a data do evento danoso, considerada a data do ajuizamento da demanda, até a data da citação, sem a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 54, do STJ. Após a citação, deverá incidir somente a Taxa Selic sobre o valor condenatório. - Atualmente, a taxa referida no art. 406, do Código Civil, no entender majoritário do STJ, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Por consequência, deve ser utilizada para atualização da condenação aqui cominada. Recurso provido apenas neste ponto. Dies a quo dos juros e correção monetária alterados. APELOS DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram decididos nestes termos (fl. 457): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. - Restou devidamente explicado no julgado que a alegação de que a sentença incorreu em error in judicando foi repelida tendo em vista que em sendo utilizada a obra do autor na sua plataforma digital, cabe à demandada a responsabilidade quanto às informações lá inseridas, devendo fiscalizar e verificar todos os dados necessários ao disponibilizar as músicas, em observância à legislação brasileira a respeito dos direitos autorais. Também foi explicitado que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a reprodução de músicas pela internet nas modalidades simulcasting e broadcasting, modalidades do gênero streaming, configura execução pública através da tecnologia streaming que se enquadra na modalidade de exploração econômica das obras musicais, razão pela qual gera responsabilidade à quem se utiliza deste processo pela divulgação das obras em plataforma musical, independentemente de ter adquirido diretamente ou por outrem, as músicas das distribuidoras de mídia e gravadoras com quem possui contrato. Por isso, era responsabilidade da parte ré a imputação do nome do autor em suas obras, de modo que, a conduta delineada nestes autos abarca verdadeiro ato ilícito a ser reparado. Assim, descabe falar em reforma quanto à obrigação de fazer (ou de não fazer) estabelecida, não havendo falar em afronta os artigos 5º, II e 170 da Constituição Federal. Se o embargado sequer está vinculado à sua obra musical, consequência lógica é que também não é remunerado pela utilização dessas faixas. - Não fosse isso, desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC. - No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido foram decididos nestes termos (fl. 464): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para corrigir erro material e contradição constante no voto. - Constatada a existência de erro material relacionado à quantidade de faixas e a contradição tangente à fixação de verba honorária e distribuição da sucumbência, dá-se o acolhimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão sobre o error in judicando, a obrigação de não fazer que veda a retirada dos fonogramas e a obrigação de fazer, bem como contradição e falta de fundamentação ao não enfrentar os argumentos relativos aos arts. 5º, II, e 170 da Constituição Federal. Alega que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada sobre a liberdade de iniciativa da plataforma e a inexistência de imposição legal para manter conteúdo imputado por terceiros. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO AUTORAL EM PLATAFORMA DE STREAMING. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em dedução imprópria de violação constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e necessidade de reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor, com pedido de inclusão de crédito autoral e obrigação de não retirar as obras da plataforma. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido cominatório com multa diária e parcialmente procedente o pedido indenizatório, fixando R$ 15.000,00 e honorários de 15%. 4. A Corte de origem majorou a indenização para R$ 25.000,00, ajustou juros e correção pela Taxa Selic após a citação e desproveu o apelo da ré; acolheu embargos do autor para corrigir erro material e afastar sucumbência recíproca; rejeitou embargos da ré por ausência de omissão, contradição e falta de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou ausência de fundamentação quanto ao error in judicando, às obrigações de fazer e não fazer, e ao enfrentamento dos arts. 5º, II, e 170 da Constituição Federal, em violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou especificamente as teses, esclarecendo a responsabilidade da plataforma pela fiscalização das informações e pela exploração econômica por streaming, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e explicita a responsabilidade da plataforma pelo conteúdo disponibilizado e pelas obrigações impostas. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11, § 2º; CF, arts. 5º, II, 170; CC, arts. 406, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.