STJ AREsp 2700215
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de nulidades e cerceamento de defesa, e prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela mesma Súmula. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e nulidade das intimações, por violação dos arts. 269, 272, § 2º, e 280 do CPC; (iii) saber se a conclusão sobre depoimentos e quitação/arbitramento de honorários demanda revisão da prova, à luz dos arts. 447, § 2º, I, do CPC, 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a nulidade por ausência de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, ao enfrentar devidamente as questões essenciais ao deslinde do litígio, não incide em vício de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de nulidade de intimações, cerceamento e revisão da prova oral e documental, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise da divergência sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art, 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta devidamente as questões suscitadas sem incidir em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações de nulidade de intimações, cerceamento de defesa e quitação/arbitramento de honorários. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 269, 272, § 2º, 280, 1.013, § 3º, IV, 447, § 2º, I, 373, II, 85; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GONZAGA MACIEL e por JOSÉ MENDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente às teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório (inclusive quanto ao suposto cerceamento de defesa e à regularidade das intimações), e de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.018-1.023). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.062-1.068-1.070 e 1.072-1.073. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 929): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO NÃO FORMALIZADA POR ESCRITO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. CONTEXTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE AS PARTES CONTRATARAM VERBALMENTE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS PELA INEQUÍVOCA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBJETO DA DEMANDA, OS APELADOS SE DESINCUMBIRAM EM PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAL SEJA, O VALOR FIXO DE HONORÁRIOS. A PROVA ORAL TROUXE VEROSSIMILHANÇA À VERSÃO APRESENTADA, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO VERBAL, NUM AMBIENTE FAMILIAR, QUANDO TERIAM AJUSTADO A CONTRATAÇÃO PARA A ATUAÇÃO EM TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVIAM OS RÉUS E MARCO A. T., COM O VALOR ESTABELECIDO EM R$ 13.500,00, SENDO QUE O PAGAMENTO DE PARTE DESSE VALOR RESTOU COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. QUANDO AO RESTANTE DO VALOR A PROVA ORAL FOI ENFÁTICA ACERCA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS DIRETAMENTE MAS SEM EMISSÃO DE RECIBOS. AUSENTE PROVA EM CONTRÁRIO POR PARTE DOS AUTORES/RECORRENTES, PARA DEMONSTRAREM SUPORTE FÁTICO DIVERSO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 967): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS. 1. INEXISTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. O ACÓRDÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, ANALISOU A MATÉRIA EM QUESTÃO, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 2. ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO O JULGADOR A EXAMINAR TODAS AS TESES AVENTADAS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO MOTIVAR ADEQUADAMENTE A DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, IV, DO CPC. 3. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO, PELOS DITAMES DO ART. 1.025 DO CPC, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA REFERÊNCIA EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, nos embargos de declaração, a alegação de ausência de intimação pessoal de LUIZ GONZAGA MACIEL para a audiência de instrução e julgamento, bem como a irregularidade do cadastro eletrônico que teria direcionado a intimação exclusivamente a JOSÉ MENDES; b) 269 do Código de Processo Civil, já que a falta de intimação do recorrente teria cerceado a produção de provas na audiência designada, ocasionando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) 272, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido confirmou sentença que reputou válida a intimação realizada apenas em nome de JOSÉ MENDES, quando seria indispensável constar o nome do recorrente LUIZ GONZAGA MACIEL como parte e advogado em causa própria, para ciência da audiência; d) 280 do Código de Processo Civil, porquanto as intimações relativas à audiência de instrução e julgamento teriam sido feitas sem observância das prescrições legais, tornando nulos os atos processuais subsequentes; e) 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, visto que, reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, o Tribunal deveria julgar desde logo o mérito, arbitrando honorários com base na prova dos autos; f) 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria acolhido depoimentos de cônjuge e ascendentes do recorrido, impedidos de depor, para concluir pela quitação dos honorários; g) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois o arbitramento judicial dos honorários não teria sido observado diante da ausência de contrato escrito e do benefício econômico obtido, e h) 85 do Código de Processo Civil, visto que a fixação e majoração de honorários sucumbenciais deveriam observar os parâmetros legais, e a decisão recorrida teria mantido condenação sem considerar os pedidos dos recorrentes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa por falta de intimação do recorrente para a audiência e que a questão demandaria reexame de provas, divergiu do entendimento firmado em julgado que reconheceu nulidade por ausência de intimação para atos processuais (REsp 1.456.632/MG). Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, com a reforma do acórdão recorrido para arbitramento dos honorários ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para saneamento das omissões e novo julgamento (fls. 977-990). Contrarrazões às fls. 999-1.003 e 1.005-1.015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de nulidades e cerceamento de defesa, e prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela mesma Súmula. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e nulidade das intimações, por violação dos arts. 269, 272, § 2º, e 280 do CPC; (iii) saber se a conclusão sobre depoimentos e quitação/arbitramento de honorários demanda revisão da prova, à luz dos arts. 447, § 2º, I, do CPC, 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a nulidade por ausência de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, ao enfrentar devidamente as questões essenciais ao deslinde do litígio, não incide em vício de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de nulidade de intimações, cerceamento e revisão da prova oral e documental, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise da divergência sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art, 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta devidamente as questões suscitadas sem incidir em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações de nulidade de intimações, cerceamento de defesa e quitação/arbitramento de honorários. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 269, 272, § 2º, 280, 1.013, § 3º, IV, 447, § 2º, I, 373, II, 85; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.