STJ REsp 2231351
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES . VALOR DIÁRIO. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 537, §1º, CPC somente permite a modificação do valor da multa cominatória vincenda, não sendo possível a alteração do valor acumulado em virtude da inércia do destinatário da ordem. Precedentes. 2. O dispositivo tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que afastou a multa sob o argumento de que o valor acumulado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os parâmetros referentes à razoabilidade e proporcionalidade da valor da multa cominatória devem ser observados no momento da sua fixação. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por YAECO FURUKAWA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da exequente em face da decisão que afastou a incidência da multa diária inicialmente fixada. Não acolhimento. Valor acumulado da multa no total pleiteado de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) que se tornou excessivo e incompatível com a própria obrigação. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inteligência do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 155). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 246-250). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 255-270), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, 537, § 1º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou o argumento acerca da impossibilidade de modificação da multa cominatória vencida, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, sobretudo diante da inércia da parte contrária em relação à decisão que fixou o valor da multa. No mérito, defende a impossibilidade de modificação da multa cominatória vencida, especialmente na hipótese de inércia do devedor, conforme precedente da Corte Especial no EAREsp n. 1.766.665/RS. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 376-378. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES . VALOR DIÁRIO. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 537, §1º, CPC somente permite a modificação do valor da multa cominatória vincenda, não sendo possível a alteração do valor acumulado em virtude da inércia do destinatário da ordem. Precedentes. 2. O dispositivo tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que afastou a multa sob o argumento de que o valor acumulado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os parâmetros referentes à razoabilidade e proporcionalidade da valor da multa cominatória devem ser observados no momento da sua fixação. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido.