Decisão · STJ

STJ REsp 2229072

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-20publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial ante a não apresentação de documentos essenciais, em contexto de indícios de litigância predatória. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de cessação de descontos, exibição de contrato, inversão do ônus da prova, restituição em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, após determinar a emenda para a juntada de extratos bancários e outros documentos reputados essenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a legitimidade da exigência de documentos conforme Comunicados da Corregedoria e a ausência de justa causa para o não atendimento da ordem, preservando a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC por negar direitos básicos do consumidor, inclusive facilitação da defesa e reparação de danos; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 1º, do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço em fraude bancária; (iii) saber se houve violação do art. 3º do CPC porque a extinção por exigências documentais inviabilizou o acesso à justiça; (iv) saber se houve violação do art. 319, II, VI, VII, do CPC por exigir documentos não indispensáveis à propositura da ação; (v) saber se houve violação do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, diante da fé pública do advogado para autenticar documentos; (vi) saber se houve violação do art. 373, II, § 1º, do CPC quanto ao ônus da prova do fornecedor e eventual redistribuição por hipossuficiência; (vii) saber se houve violação do art. 38 do CPC ao exigir reconhecimento de firma em procuração ad judicia; (viii) saber se houve violação do art. 425, IV, VI, do CPC ao desconsiderar documentos autenticados pelo advogado como equivalentes aos originais; (ix) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF por ofensa à inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à justiça; e (x) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima e razoável a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, com incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte, de acordo com a tese do Tema n. 1.198 do STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de emenda da inicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegadas violações dos arts. 6º e 14, § 1º, do CDC e ao art. 373, II, § 1º, do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração; aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 9. É incabível, no recurso especial, apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 10. Não se conhece de recurso especial fundado em suposta ofensa a enunciado de súmula, por não se inserir no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: exigência fundamentada de emenda da inicial, diante de indícios de litigância abusiva, está alinhada ao Tema n. 1.198 desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: vedado o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade de emenda. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento dos arts. 6º e 14, § 1º, do CDC e do art. 373, II, § 1º, do CPC. 4. É incabível, em recurso especial, apreciar ofensa a dispositivo constitucional. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 38, 319, II, VI, VII, 321, 223, 330, IV, 373, II, § 1º, 425, IV, VI, 485, I; CDC, arts. 6º, 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OLIVIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 163): Apelação - Ação declaratória c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais - Determinado à autora que juntasse os extratos bancários relativos ao período em que ocorreu o depósito do valor do empréstimo por ela questionado, além de outros documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de extinção - Indícios de litigância predatória - Determinação feita pelo juízo de origem que encontra amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Determinação que atende aos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Autora que não apresentou os extratos bancários, tampouco demonstrou a existência de justa causa capaz de obstar o não atendimento da determinação judicial - Sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC - Inconformismo - Determinada a prática de ato, cabia à autora expor, de forma plausível, os motivos que a impediam de atender à ordem ou sofrer as consequências de seu descumprimento - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º do CDC, porque o acórdão negou direitos básicos do consumidor, inclusive facilitação da defesa e reparação de danos; b) 14, § 1º, do CDC, porquanto afastou a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço em fraude bancária; c) 3º do CPC, pois a extinção por exigências documentais inviabilizou o acesso à justiça; d) 319, II, VI, VII, do CPC, visto que se exigiram documentos não indispensáveis à propositura da ação; e) 5º, § 2º da Lei n. 8.906/1994, visto que o advogado tem fé pública para autenticar documentos; f) 373, II, § 1º, do CPC, porque caberia ao fornecedor provar fato impeditivo, e o juiz poderia redistribuir o encargo diante da hipossuficiência; h) 38 do CPC, pois não se pode exigir reconhecimento de firma em procuração ad judicia; i) 425, IV, VI, do CPC, visto que documentos autenticados pelo advogado fazem a mesma prova que os originais; j) 5º, XXXV, da CF, porque houve ofensa à inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à justiça; k) Súmula n. 479 do STJ, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno em fraudes bancárias. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 203-212. O recurso especial foi admitido, com reconhecimento de que a matéria envolve suspeita de litigância predatória e está correlacionada ao Tema n. 1.198 do STJ, constatando-se o prequestionamento e a indicação clara dos dispositivos federais, razão pela qual se determinou a subida dos autos (fls. 213-214). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial ante a não apresentação de documentos essenciais, em contexto de indícios de litigância predatória. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de cessação de descontos, exibição de contrato, inversão do ônus da prova, restituição em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, após determinar a emenda para a juntada de extratos bancários e outros documentos reputados essenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a legitimidade da exigência de documentos conforme Comunicados da Corregedoria e a ausência de justa causa para o não atendimento da ordem, preservando a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC por negar direitos básicos do consumidor, inclusive facilitação da defesa e reparação de danos; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 1º, do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço em fraude bancária; (iii) saber se houve violação do art. 3º do CPC porque a extinção por exigências documentais inviabilizou o acesso à justiça; (iv) saber se houve violação do art. 319, II, VI, VII, do CPC por exigir documentos não indispensáveis à propositura da ação; (v) saber se houve violação do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, diante da fé pública do advogado para autenticar documentos; (vi) saber se houve violação do art. 373, II, § 1º, do CPC quanto ao ônus da prova do fornecedor e eventual redistribuição por hipossuficiência; (vii) saber se houve violação do art. 38 do CPC ao exigir reconhecimento de firma em procuração ad judicia; (viii) saber se houve violação do art. 425, IV, VI, do CPC ao desconsiderar documentos autenticados pelo advogado como equivalentes aos originais; (ix) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF por ofensa à inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à justiça; e (x) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima e razoável a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, com incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte, de acordo com a tese do Tema n. 1.198 do STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de emenda da inicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegadas violações dos arts. 6º e 14, § 1º, do CDC e ao art. 373, II, § 1º, do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração; aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 9. É incabível, no recurso especial, apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 10. Não se conhece de recurso especial fundado em suposta ofensa a enunciado de súmula, por não se inserir no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: exigência fundamentada de emenda da inicial, diante de indícios de litigância abusiva, está alinhada ao Tema n. 1.198 desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: vedado o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade de emenda. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento dos arts. 6º e 14, § 1º, do CDC e do art. 373, II, § 1º, do CPC. 4. É incabível, em recurso especial, apreciar ofensa a dispositivo constitucional. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 38, 319, II, VI, VII, 321, 223, 330, IV, 373, II, § 1º, 425, IV, VI, 485, I; CDC, arts. 6º, 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
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