Decisão · STJ

STJ AREsp 3062790

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE IMÓVEL. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, envolvendo entrega do imóvel, lucros cessantes, taxa de evolução de obra, ligações definitivas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.453,18. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes, à devolução da taxa de obra no período de mora, a danos morais de R$ 50.000,00 e à prestação de contas com devolução simples do que não demonstrado, com honorários de 10% do valor da condenação total. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando lucros cessantes, danos morais e restituição da taxa de evolução de obra, mantendo apenas a prestação de contas com devolução simples do que não comprovado, com inversão dos ônus sucumbenciais e honorários de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a retenção das chaves, condicionada à quitação das ligações definitivas, violou o art. 396 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da exceptio non adimpleti contractus sem inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a controvérsia e fundamentou a condicionante contratual da entrega das chaves à quitação das ligações definitivas, afastando vícios de omissão, contradição e falta de fundamentação. 7. A pretensão de afastar a condicionante da entrega das chaves à quitação das ligações definitivas demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea a e, por consequência, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem contradição quando o tribunal de origem enfrenta a matéria e explicita a condicionante contratual da entrega das chaves, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, e a Súmula n. 5 STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais; a incidência desses óbices impede o conhecimento da alegada divergência pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, § 11; CC, art. 396; CF, art. 105, III; Lei n. 4.591/1964, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO LUIZ DE AZEVEDO CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2013-2015. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 1.639-1.641): DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DO BEM), CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES, DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À TAXA DE OBRA E LIGAÇÕES DEFINITIVAS) E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS RÉS, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. 1) No caso concreto, o Autor alega atraso na entrega de sua unidade imobiliária, pugnando pela condenação das Rés à entrega do imóvel, à restituição dos valores pagos a título de Taxa de Obra, após expirado o prazo contratual, e do valor referente à taxa de ligações definitivas, cuja cobrança também pretende seja declarada abusiva, bem assim ao pagamento de indenização a título de danos materiais (lucros cessantes) e morais. 2) Prejudicado o pedido referente à obrigação de fazer, a r. sentença afastou a pretensão declaratória de abusividade de cláusula contratual e julgou procedentes os demais pedidos, ressaltando que, quanto à taxa de ligações definitivas, a condenação alcançaria apenas aqueles valores pagos a esse título, porém não utilizados, a serem apurados em liquidação de sentença. 3) O contrato celebrado entre as partes previa que a entrega da unidade imobiliária se daria até 31/01/2016, com a possibilidade de um prazo de tolerância de 180 dias, e, ainda, que a unidade seria considerada pronta e acabada quer para todos os fins e efeitos de direito com a expedição do Certificado de Conclusão da obra e concessão do ela "habite-se" pela Municipalidade. 3.1) Validade da cláusula de tolerância, em conformidade com o Enunciado nº 350, da Súmula, deste Tribunal de Justiça. 3.2) Considerando a data inicialmente prevista, acrescida do prazo de tolerância, a obra deveria estar concluída até 29/07/2016, sendo certo que a concessão do "habite-se" ocorreu em 24/05/2016, dentro do prazo contratual, portanto, enquanto a entrega das chaves ao Autor, se deu, apenas, em 17/04/2017. 4) Autor que atribui o atraso na entrega das chaves ao fato de a parte Ré ter condicionado a mesma à quitação integral das parcelas referentes à taxa de ligações definitivas, conduta essa que entende ser arbitrária. 5) Da análise das cláusulas XIV-1 e XV-2 extrai-se que a taxa de ligações definitivas se inclui dentre aqueles encargos com cujos pagamentos deveria o promissário comprador estar em dia a fim de receber as chaves de sua unidade imobiliária. Inexistência de abusividade da cláusula que remete ao promissário comprador o pagamento pelas ligações definitivas, eis que amparada no artigo 51, da Lei nº 4.591/64. 6) Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Inteligência do verbete sumular nº 330, deste Tribunal de Justiça. 6.1) Tendo o Autor afirmado, expressamente, que a conduta da parte Ré, ao condicionar a entrega das chaves à quitação integral do valor da taxa de ligações definitivas, seria arbitrária, eis que nada teria siso acordado nesse sentido, caberia a ele o ônus de tal prova. Ônus esse do qual não se desincumbiu. 7) Extrato constante dos autos que demonstra que o Autor quitou o parcelamento do valor da taxa de ligações definitivas somente em 21/03/2017, tendo, logo após, em 17/04/2017, recebido as chaves de sua unidade imobiliária. 8) Estando a entrega do imóvel condicionada ao pagamento do preço, não pode o comprador exigir o cumprimento da obrigação antes de cumprir a sua (exceptio non adimpleti contractus). 9) Sendo a obrigação de pagar a parcela anterior à de entregar o bem, o seu descumprimento deflagra, legitimamente, a exceção de contrato não cumprido, na forma do artigo 476 do Código Civil. 10) Além de a parte Ré ter cumprido o prazo contratual para a conclusão da obra, nenhuma responsabilidade a ela pode ser imputada pela demora no recebimento das chaves pelo Autor. 10.1) Ausentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil, a saber, comportamento antijurídico e nexo causal, não há que se cogitar do dever jurídico sucessivo de indenizar, pelo que merece reforma a r. sentença, a fim de afastar as condenações das Rés à restituição dos valores referentes à Taxa de Evolução da Obra, bem assim ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e dano moral. 11) Quanto à condenação referente à devolução dos valores referentes à taxa de ligações definitivas, certo é que os valores a esse título arrecadados pelas Rés se revertem em favor dos condôminos, direta e indiretamente, pois, foram despesas necessárias para viabilizar o funcionamento das unidades e das áreas comuns. Sem embargo, isso não altera o dever de prestar- lhes contas, de modo adequado. 11.1) Em observância aos princípios da informação, boa-fé e transparência, caberá a parte Ré demonstrar em liquidação de sentença as despesas com as ligações definitivas de serviços públicos e os valores arrecadados pelos compradores, com devolução simples do que não ficar demonstrado. Precedentes. Manutenção da r. sentença somente nesse particular. 12) Inversão dos ônus sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.665): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3) A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão. Inteligência do verbete sumular 172, deste Tribunal de Justiça. 4) Recurso conhecido e rejeitado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.908): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA APONTADA CONTRADIÇÃO INTERNA. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição. 2) A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão. Inteligência do verbete sumular 172, deste Tribunal de Justiça. 3) A despeito da aparente contradição interna, inexiste qualquer vício a ser sanado pela via dos declaratórios. 3.1) Apesar de o Autor não estar inadimplente com suas obrigações, o pagamento do valor referente à taxa de ligações definitivas é condição para a entrega das chaves de sua unidade imobiliária. Tendo optado pelo parcelamento do referido valor, não poderia ele exigir a entrega das chaves antes da sua quitação integral. Aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 4) Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido contradição interna e negativa de prestação jurisdicional ao aplicar a exceptio non adimpleti contractus embora reconhecida a ausência de inadimplemento do recorrente; b) 396 do Código Civil, pois não se pode constituir mora sobre obrigação futura não vencida e a exigibilidade da taxa de ligações definitivas não permitiria condicionar a entrega das chaves à quitação integral; e c) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto faltou fundamentação adequada sobre a compatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão, com omissão específica na justificativa da exceptio non adimpleti contractus. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela aplicação da exceptio non adimpleti contractus sem caracterizar inadimplemento do autor, divergiu de acórdãos que reconheceram atraso e indenizações em hipóteses semelhantes. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a condenação nos termos da sentença, com lucros cessantes, devolução da taxa de evolução de obra, danos morais e restituição simples do que não comprovado a título de ligações definitivas; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 396 do Código Civil e se reforme o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1.946-1.978. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE IMÓVEL. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, envolvendo entrega do imóvel, lucros cessantes, taxa de evolução de obra, ligações definitivas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.453,18. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes, à devolução da taxa de obra no período de mora, a danos morais de R$ 50.000,00 e à prestação de contas com devolução simples do que não demonstrado, com honorários de 10% do valor da condenação total. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando lucros cessantes, danos morais e restituição da taxa de evolução de obra, mantendo apenas a prestação de contas com devolução simples do que não comprovado, com inversão dos ônus sucumbenciais e honorários de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a retenção das chaves, condicionada à quitação das ligações definitivas, violou o art. 396 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da exceptio non adimpleti contractus sem inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a controvérsia e fundamentou a condicionante contratual da entrega das chaves à quitação das ligações definitivas, afastando vícios de omissão, contradição e falta de fundamentação. 7. A pretensão de afastar a condicionante da entrega das chaves à quitação das ligações definitivas demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea a e, por consequência, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem contradição quando o tribunal de origem enfrenta a matéria e explicita a condicionante contratual da entrega das chaves, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, e a Súmula n. 5 STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais; a incidência desses óbices impede o conhecimento da alegada divergência pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, § 11; CC, art. 396; CF, art. 105, III; Lei n. 4.591/1964, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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