Decisão · STJ

STJ REsp 2237621

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu e deu parcial provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, com pedidos de revisão de juros, nulidade de cláusulas, vedação à capitalização composta, restituição de valores e condenação em honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 41.400,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o réu à restituição simples de R$ 1.889,68, mantendo a liberdade de taxas e a capitalização mensal dos juros, sem fixar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao arbitramento de honorários, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a decisão afrontou o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em cenário de sucumbência parcial, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Configurada omissão sobre honorários sucumbenciais em sucumbência parcial, incide negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O art. 93, IX, da CF impõe motivação específica quanto à aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, impondo o retorno dos autos para saneamento da omissão". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, §§ 1º, 2º. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO CARLOS DO NASCIMENTO NOVAES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de revisional de cláusulas contratuais. O julgado foi assim ementado (fl. 468): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA SALDO CREDOR. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SOFREM A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA), A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA 596/STF. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É POSSÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RESP 973.827/RS (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). DEVER DE RESTITUIÇÃO DO SALDO APURADO NA PERÍCIA, DE FORMA SIMPLES. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 500): INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Acórdão que enfrentou todas as questões. Inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do NCPC, eis que incabível de afastar a conclusão do julgado. Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC. Embargos conhecidos, porém desprovidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, porque o acórdão não enfrentou, de forma específica e fundamentada, o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, limitando-se a afirmar genericamente que todas as questões foram analisadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) 85, §§ 1º e 2º, do CPC, pois toda decisão de mérito com sucumbência deve condenar o vencido ao pagamento de honorários, inclusive na hipótese de sucumbência parcial, sendo obrigatória a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa; c) 93, IX, da CF, porquanto houve deficiência de fundamentação ao não apreciar de modo claro a aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, o que viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Requer o provimento do recurso para que se fixe a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, entre 10% e 20% sobre o valor da causa, ou outro percentual que se entenda devido; requer ainda o provimento do recurso para que se determine a condenação do recorrido ao pagamento de honorários adicionais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, e se intime o recorrido para apresentar contrarrazões. Contrarrazões apresentadas às fls. 514-518 . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu e deu parcial provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, com pedidos de revisão de juros, nulidade de cláusulas, vedação à capitalização composta, restituição de valores e condenação em honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 41.400,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o réu à restituição simples de R$ 1.889,68, mantendo a liberdade de taxas e a capitalização mensal dos juros, sem fixar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao arbitramento de honorários, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a decisão afrontou o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em cenário de sucumbência parcial, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Configurada omissão sobre honorários sucumbenciais em sucumbência parcial, incide negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O art. 93, IX, da CF impõe motivação específica quanto à aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, impondo o retorno dos autos para saneamento da omissão". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, §§ 1º, 2º.
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