STJ REsp 2246056
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, 421, 421-A E 422, TODOS DO CC/02. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS PROLONGADO PERÍODO NO PLANO. DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. 2. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da aplicação dos institutos da surrectio e supressio. 3. A exclusão unilateral dos dependentes, após prolongada manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE - AMPAC (AMPAC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS ATINGIMENTO DE LIMITE ETÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRAZO PARA MIGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória de obrigação de fazer proposta pela Associação do Ministério Público do Estado do Acre - AMPAC contra a UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando impedir a exclusão de dependentes de seus associados que atingiram o limite etário estabelecido contratualmente. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a manutenção dos dependentes e fixando multa para cada exclusão indevida. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para especificar que a decisão alcançava apenas os dependentes que já haviam completado 24 anos até o protocolo da ação. 4. Apelação interposta pela UNIMED RIO BRANCO, sustentando a inaplicabilidade dos institutos da supressio e surrectio ao caso, a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do contrato coletivo e a inexistência de direito adquirido para a manutenção dos dependentes. 5. Recurso parcialmente provido para conceder prazo de um ano para migração dos dependentes excluídos para outros planos de saúde. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Possibilidade de exclusão dos dependentes dos associados da apelada que tenham atingido 24 anos de idade em plano de saúde coletivo, mesmo tendo contratado o plano já na maioridade. 7. Aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança nas relações contratuais, especialmente sob a ótica dos institutos da supressio e surrectio. 8. Necessidade de resguardar o equilíbrio atuarial do contrato e os direitos dos beneficiários, concedendo prazo razoável para adaptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, os contratos devem observar a função social e os princípios da boa-fé e probidade, impedindo o exercício abusivo de direitos. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da surrectio em relações contratuais prolongadas no tempo (REsp n. 1.338.432/SP, REsp n. 1.374.830/SP). 11. A cláusula contratual que estabelece a idade máxima para dependentes é válida e deve ser respeitada, não podendo a operadora ser penalizada indefinidamente pela manutenção dos beneficiários. 12. Todavia, a aplicação abrupta da cláusula, após anos de admissão de dependentes sem exclusão, demanda um prazo razoável para que os beneficiários possam se readequar, fixando-se o período de um ano para migração para outros planos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e estabelecer o prazo de um ano, a contar da publicação do acórdão, para que os beneficiários possam migrar para outro plano de saúde. 14. Tese de julgamento: A cláusula contratual que limita a idade dos dependentes em planos de saúde coletivos é válida e eficaz, mas, considerando a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima, deve ser concedido prazo razoável para adequação dos beneficiários, fixado em um ano para migração para outro plano de saúde (e-STJ, fls. 306-308). Os embargos de declaração de AMPAC foram rejeitados (e-STJ, fls. 355-377). Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, AMPAC apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando omissão do Colegiado sobre a aplicação da teoria da supressio diante da prolongada inércia da operadora em excluir dependentes maiores de 24 anos; (2) violação dos arts. 113, 421, 421-A e 422, todos do CC/02, sustentando que a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impõem reconhecer a supressio e manter os dependentes no plano após mais de uma década de tolerância; e (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à incidência da supressio em contratos de plano de saúde coletivo, com cotejo de precedente do STJ (e-STJ, fls. 370-384). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 396-413). O TJAC admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 414-424). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, 421, 421-A E 422, TODOS DO CC/02. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS PROLONGADO PERÍODO NO PLANO. DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. 2. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da aplicação dos institutos da surrectio e supressio. 3. A exclusão unilateral dos dependentes, após prolongada manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial provido.