Decisão · STJ

STJ AREsp 3051159

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-03-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WALTER RODRIGUES contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 828-830). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 673-674): APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO ARBITRAMENTO E DE IMPROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) Cuidam os autos de ação de arbitramento de honorários em face da revogação prematura do mandato, inviabilizando o cumprimento do contrato verbal de prestação de serviços pelo autor. Pretensão de arbitramento de honorários no percentual de 30%, conforme contrato verbal, ou 20% se adotada a tabela da OAB/RS. 2) Insurgem-se as requeridas, afirmando a má prestação dos serviços advocatícios, justificando a revogação motivada do contrato. Apontou a atuação negligência e com má técnica jurídica pelo autor a justificar a revogação. Propôs reconvenção pela perda de uma chance, considerando a ausência de pedido de pensionamento que seria devido à companheira viúva em face do óbito em decorrência de acidente de trânsito. 3) Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo autor, e por falta de fundamentação, arguida pelas requeridas. Cerceamento de defesa não reconhecido. Desnecessidade da prova oral. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação acolhida. Juízo não analisou nenhuma das teses apresentadas na resposta. Nulidade reconhecida. 4) Causa madura. Viável o julgamento da lide, forte no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 5) Contratação do advogado autor pela genitora das menores. Impossibilidade de atribuir-se às menores a responsabilidade pelo pagamento de honorários. Menores representadas pela genitora na relação jurídica processual, mas não o foram na relação jurídica de direito material. Ilegitimidade passiva reconhecida, processo extinto, sem resolução do mérito, em relação às menores. 6) O arbitramento de honorários tem lugar na falta de estipulação ou acordo, devendo ser fixados em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão. Art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e art. 85, § 2º, do CPC. Adoção dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85 do CPC para o devido arbitramento. Ausente prova do percentual contratado. Revogação motivada do mandato. Retardamento indevido dos autos. 7) Análise das peças produzidas e dos documentos acostados que poderiam prejudicar a requerida na ação indenizatória, considerando a conclusão do inquérito policial. Conduta reprovável repreendida pelo Desembargador na análise do recurso da ação indenizatória. 8) Honorários arbitrados pela prática de 3 atos, considerando também os prejuízos ocasionados pelo procurador. Valor de R$ 8.000,00 suficientes para a remuneração do trabalho. Atualização monetária e juros pela Lei n. 14.905/24. 9) Reconvenção. Perda de uma chance. A teoria da perda de uma chance caracteriza-se quando, em virtude da conduta de outrem, a parte perde a probabilidade de um benefício futuro. Todavia, não se trata de mera expectativa de direito, mas probabilidade concreta de êxito, que somente se frustrou por conduta do agente (R Esp n. 1.291.247). Logo, a fim de não haver banalização do instituto da responsabilidade civil, considera-se tão somente como perda efetiva de chance aquela situação em que o resultado era muito provável, ou seja, que, sem a conduta do réu, o almejado resultado teria possivelmente sido alcançado. 10) Ausência de pedido de pensionamento na ação indenizatória em face do óbito do marido. Efetiva expectativa de um resultado positivo. Perda de uma chance comprovada. Dependência econômica da esposa presumida em face da baixa renda familiar. Pensionamento devido em 1/4 do salário mínimo, em face da ausência de dados acerca dos vencimentos do falecido. Atualização pela Lei n. 14.905/24. 11) Sucumbência redimensionada. 12) NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte (fls. 695-701). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que, "ao contrário da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial sob fundamento genérico, todos os requisitos intrínsecos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Restou cabalmente demonstrada a violação expressa aos dispositivos de Lei Federal supracitados, o que impõe o conhecimento do recurso por esta Corte Superior, não havendo falar da aplicação da Súmula 5 e 7 desse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 842). Aduz que, "no tocante ao dissídio jurisprudencial, importante referir que todos os requisitos de admissibilidade foram efetivamente cumpridos no Recurso Especial, onde foi transcrita a ementa, com as mesmas premissas relacionadas ao caso concreto, bem assim o trecho do acórdão e originário demonstrando o evidente conflito, o que vai de encontro com a Súmula 83 desse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 842). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 851-861). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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