STJ AREsp 2746277
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A análise da ocorrência de falha na prestação de serviços e dos danos materiais e morais foi realizada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório dos autos, incluindo contrato, fotos e depoimentos, concluindo pela existência de descumprimento contratual e nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos pela autora. 2. A revisão dos parâmetros adotados pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais apontados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento da matéria na instância especial por falta de prequestionamento. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BALLROOM NOVA IGUAÇU LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 519): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 542-544). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 332-342): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REALIZAÇÃO DE FESTA DE 15 (QUINZE ANOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1. Autor que alega a ocorrência de falha na prestação do serviço em virtude da disponibilização de 80 lugares a menos do que o contratado, além da insuficiência de garçons e comida e utilização de copos rachados. Pretensão indenizatória de danos materiais e morais. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.399,60 (dez mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) e compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Apelo da ré pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, alegando ausência de falha na prestação do serviço. 3. Parte autora que comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a recorrente não comprova qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC. 4. Danos materiais configurados. Autora que requereu a devolução dos valores relativos às 80 (oitenta) pessoas que não tinham onde se sentar no evento. Apelante que requer a diminuição do valor genericamente sem apresentar qualquer cálculo ou o valor que entende devido. Valor de R$ 10.399,60 (dez mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) que deve ser mantido. 5. Fixação da verba compensatória por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo de 1ª Instância que se afigura razoável a compensar os danos morais suportados, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se o entendimento da Súmula nº. 343 deste Tribunal. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 372-376). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, pois não se pretende reexaminar fatos e provas e houve prequestionamento na origem. Aponta violação dos arts. 141, 460 e 492 do Código de Processo Civil, sob a tese de julgamento extra petita e obscuridade na condenação de honorários sucumbenciais "não requeridos pelo demandante" e "sem inclusão nas custas iniciais", além de falta de fundamentação clara sobre a mensuração dos danos materiais e morais. Argumenta que houve condenação em danos morais sem pedido específico e que a decisão recorrida não saneou a obscuridade nem em primeiro grau nem no Tribunal de origem. Aponta violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, defendendo a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal que justifiquem a condenação por danos materiais e morais, porquanto "o contrato foi executado sem falhas" e a autora estaria "satisfeita" com o evento, inclusive com agradecimentos nas redes sociais. Alega que a condenação por danos materiais de R$ 10.399,60 é incoerente com o custo global do evento (R$ 32.000,00 para 300 convidados), questionando a proporcionalidade do valor para 80 convidados supostamente sem assentos. Afirma, ainda, que não pretende rediscutir o mérito fático da demanda, mas a reanálise de atos e decisões por violação de princípios e dispositivos de lei infraconstitucional. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 564). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A análise da ocorrência de falha na prestação de serviços e dos danos materiais e morais foi realizada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório dos autos, incluindo contrato, fotos e depoimentos, concluindo pela existência de descumprimento contratual e nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos pela autora. 2. A revisão dos parâmetros adotados pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais apontados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento da matéria na instância especial por falta de prequestionamento. Agravo interno improvido.