Decisão · STJ

STJ AREsp 2958307

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-06publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ, diante da pretensão de reexame de matéria fática relativa à desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à ausência de fundamentação específica sobre os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, afirmando, ainda, que o julgamento teria ocorrido como se fosse recurso especial, sem decisão prévia de conversão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de decisão sobre a admissibilidade formal do agravo em recurso especial e à alegada conversão indevida do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios internos da decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. 5.O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as alegações relevantes, inclusive a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com base em contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. 6.A alegação de ausência de decisão sobre a conversão do agravo em recurso especial não procede, pois o julgamento foi realizado nos exatos limites do recurso interposto (agravo previsto no art. 1.042 do CPC), sem conversão processual indevida, inexistindo nulidade ou omissão. 7.Não se pode confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação clara e objetiva, ainda que contrária ao interesse do embargante, em respeito ao art. 93, IX, da CF/1988. 8.Eventuais divergências quanto à interpretação dos fatos ou aplicação do direito revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e não configuram vício passível de correção por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 674): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao § art. 28, 5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao do Código art. 371 de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à responsabilização pessoal de administradores não sócios por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não indicou de forma concreta as provas que embasaram a decisão, limitando-se a fundamentos genéricos, e que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise dos elementos probatórios e da jurisprudência do STJ. 3. A parte agravante também alegou que a controvérsia estaria afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o Tema 1210. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático- probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de sócios no polo passivo. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, diante de múltiplas diligências infrutíferas, ausência de bens penhoráveis e inércia da executada, o que caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. 7. O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do mas fundamenta-se em quadro fático específico,Tema 1210/STJ, afastando a similitude com o referido tema. 8. A pretensão recursal demandaria requalificação dos recorrentes como sócios ou administradores e reavaliação do estado de insolvência da empresa, o que depende de prova e esbarra na Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois a análise dos contextos fáticos dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Sustenta o recorrente que "Não há, em toda decisão, qualquer fundamentação sobre os requisitos intrinsecos ou extrinsecos do Agravo em Recurso Especial que foi o recurso encaminhado para julgamento. Importante ressaltar que não houve decisão de conversão do Agravo (do art. 1.042 do CPC) em Recurso Especial. Portanto, o feito que foi pautado para o julgamento foi o de Agravo (em Recurso Especial)" (e-STJ fls. 690/694). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ, diante da pretensão de reexame de matéria fática relativa à desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à ausência de fundamentação específica sobre os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, afirmando, ainda, que o julgamento teria ocorrido como se fosse recurso especial, sem decisão prévia de conversão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de decisão sobre a admissibilidade formal do agravo em recurso especial e à alegada conversão indevida do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios internos da decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. 5.O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as alegações relevantes, inclusive a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com base em contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. 6.A alegação de ausência de decisão sobre a conversão do agravo em recurso especial não procede, pois o julgamento foi realizado nos exatos limites do recurso interposto (agravo previsto no art. 1.042 do CPC), sem conversão processual indevida, inexistindo nulidade ou omissão. 7.Não se pode confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação clara e objetiva, ainda que contrária ao interesse do embargante, em respeito ao art. 93, IX, da CF/1988. 8.Eventuais divergências quanto à interpretação dos fatos ou aplicação do direito revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e não configuram vício passível de correção por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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