STJ AREsp 3033263
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE; POSSE INDIRETA DO ESPÓLIO E REEXAME DE PROVAS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou reintegração sobre área de 0,72 ha e medidas correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão por ausência de comprovação da posse prévia, invertendo a sucumbência e fixando honorários em R$ 6.503,10, com condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 561 do CPC e o art. 1.196 do CC ao afastar a proteção da posse indireta do espólio; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos, à luz do 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação possessória protege a posse como estado de fato e não admite discussão de propriedade; o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ . 7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 8. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, conforme os 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, art. 1.196; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ DE LIMA (ESPÓLIO) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão relacionada aos arts. 561 do Código de Processo Civil e 1.196 do Código Civil, e por ausência de cotejo analítico para o dissídio (fls. 860-863). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 880-891. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 661-662): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONCEDENDO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAGISTRADO A QUO QUE INCORREU EM JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DESTA CORTE DE JUSTIÇA APRECIAR OS PONTOS SUSCITADOS E NÃO SOLUCIONADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC/15. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE EMBORA NÃO HAJA COMO MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL AUFERI-LO. MÉRITO. NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E ART. 11 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CORRETA OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 558, CAPUT, DO CPC. PERITO JUDICIAL QUE ATUOU NO FEITO EM ESTRITA ATENÇÃO AO PROBLEMA QUE LHE FOI EXPOSTO, PRODUZINDO A PROVA COM OS MATERIAIS, TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS DISPONÍVEIS E CAPAZES DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA INSTAURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. QUESTIONAMENTOS DAS PARTES RESTARAM SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS. NÃO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGADOR, AO CONSTATAR NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO, INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. OITIVA DAS PARTES E/OU DE TESTEMUNHAS QUE NÃO POSSUÍAM RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. POR OUTRO LADO, MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. EMBORA SEJA PLENAMENTE CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE ESTA É TRANSFERIDA AOS HERDEIROS PELO PRINCÍPIO DA SAISINE, PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DEVE RESTAR COMPROVADO QUE O DE CUJUS EFETIVAMENTE EXERCIA A POSSE QUE SE BUSCA REAVER. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SOMENTE ATESTAM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO AUTOR. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO DE POSSE PRÉVIA SOBRE O IMÓVEL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 561, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA, A FIM DE ARBITRÁ-LA NO IMPORTE DE R$6.503,10 (SEIS MIL, QUINHENTOS E TRÊS REAIS E DEZ CENTAVOS), COM FULCRO NO ART. 85, §§2º, 8º E 8º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 830): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO CUJO TEOR CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA E, NO MÉRITO, DEU-LHE PROVIMENTO EM PARTE. TESES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO DECISUM HOSTILIZADO, AO REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ARGUMENTOU, PARA TANTO, QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APTOS A INDICAR O EXERCÍCIO DA POSSE PELO DE CUJUS E, EM SEGUIDA, PELO ESPÓLIO. NÃO ACOLHIDAS. JULGADO COMBATIDO QUE FOI CLARO AO CONSIGNAR QUE A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, EXISTEM DÚVIDAS QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE NECESSÁRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO PODE SER CONSIDERADA OMISSÃO E OBSCURIDADE A DISCORDÂNCIA ENTRE A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR E A SOLUÇÃO PRETENDIDA PELO JURISDICIONADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INADMISSÍVEL PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, a parte aponta: a) 561 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria desconsiderado a posse indireta do espólio e afastado a proteção possessória mesmo diante de laudo e registros; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal não teria analisado documentos essenciais, como escritura e registro, gerando omissão e falta de fundamentação; c) 1.196 do Código Civil, já que a definição legal de posse, inclusive indireta, teria sido ignorada ao negar tutela possessória ao proprietário registral. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve comprovação da posse prévia do de cujus e ao afastar a tutela possessória ao espólio, divergiu de entendimentos indicados como paradigmas (fls. 686-695). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a posse legítima do espólio, determine a reintegração e a demolição de construções irregulares; requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento com apreciação da documentação, além de tutela provisória (fl. 695). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível, requer seu desprovimento e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 847-858). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE; POSSE INDIRETA DO ESPÓLIO E REEXAME DE PROVAS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou reintegração sobre área de 0,72 ha e medidas correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão por ausência de comprovação da posse prévia, invertendo a sucumbência e fixando honorários em R$ 6.503,10, com condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 561 do CPC e o art. 1.196 do CC ao afastar a proteção da posse indireta do espólio; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos, à luz do 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação possessória protege a posse como estado de fato e não admite discussão de propriedade; o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ . 7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 8. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, conforme os 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, art. 1.196; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.